Operadora e redes sociais devem devolver perfis hackeados de influenciador amazonense

Operadora e redes sociais devem devolver perfis hackeados de influenciador amazonense

O Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, do 19º Juizado Especial, determinou às operadoras de telefone móvel Vivo e Claro, e ao Facebook do Brasil, que adotem providências, para, em relação às duas primeiras rés, que se devolva ao influenciador amazonense Cristian de Moraes Martins, linhas telefônicas que estão sendo criminosamente usadas por golpistas. Em relação ao Facebook, o magistrado ordenou que se faça a devolução à Cristian de conta virtual que, tendo sido hackeada pelos criminosos, passou a ser indevidamente manuseada pelos fraudadores. A decisão atende a pedido de tutela de urgência. 

Entenda o caso:

O influencer amazonense usa há muito tempo uma linha de telefone celular da operadora Vivo, possuindo conta no Instagram, em rede social gerida pelo Facebook, possuindo mais de 100 mil seguidores, com engajamento nas redes sociais, já tendo alcançado uma quantidade de 1.200 mil (um milhão e duzentos mil telespectadores), uma vez que possui um programa na TV A crítica, televisão local. É por meio da linha da Vivo que o influenciador acessa suas redes sociais. 

Com o decurso dos fatos, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe que afetava diretamente as suas redes sociais. Nessas circunstâncias, procurou o advogado Alexandre F. Torres Júnior, que adotou as providências jurídicas que o caso requestava, obtendo a decisão judicial de natureza urgente. 

O causídico narrou no pedido de obrigação de fazer e de danos morais os constrangimentos sofridos pelo influenciador. Tudo começou com um SMS da Vivo recebido pelo influencer no dia 07 de junho do corrente mês, com a informação de que o pedido de portabilidade para a Claro se encontrava em andamento. Não sendo o requerente dessa providência, imediatamente o autor entrou em contato com a operadora. 

Cristian informou então que não havia pedido nenhuma portabilidade de sua linha e ficou tranquilo, porque o atendente da operadora o acalentou, informando que deveria desconsiderar a mensagem. Mas, no dia 13 de junho, a linha telefônica do influencer não funcionava mais. A Operadora justificou que era um  problema de dados cadastrais. 

Na sequência, o Instagram de Cristian foi hackeado, pois se postaram informações que não eram do influencer e onde se ofereciam investimentos. Não conseguindo uma solução administrativa do problema, o advogado Alexandre Torres assumiu a causa, narrando em petição todas as vicissitudes vivenciadas pelo jovem. 

Houve uma autorização unilateral de portabilidade de telefone da Vivo para a Claro, onde se imputam as empresas a falha na prestação de serviços. O magistrado, por entender que a relação é de natureza consumerista, aplicou ao caso a imposição de que cabe às empresas rés a obrigação de provarem o contrário, concedendo ao influencer a inversão do ônus da prova

Na decisão o juiz concluiu haver perigo de danos da situação gerada, e, assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que as empresas rés efetuem a devolução da conta virtual do autor, bem como o comando do perfil indevidamente hackeado. 

Processo nº 0522865-66.2023.8.04.0001

Autos nº 0522865-66.2023.8.04.0001  Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/ PROC Requerente : Cristian de Morais Martins e outros  Requerido : Claro S/A e outros

Vistos. Recebi este feito por redistribuição. De início, concedo os benefícios de gratuidade de Justiça à parte Autora, eis que hipossuficiente técnica e economicamente nesta relação processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Ainda, por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. Ademais, vejamos como se comporta a Jurisprudência sobre o enquadramento do presente caso às regras do Direito do Consumidor, por haver entendimento que o Réu é remunerado, ainda que forma indireta: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO: FORNECIMENTO REMUNERADO DE CONTA PARA ACESSO À REDE SOCIAL INSTAGRAM. PROVEDORA DE APLICAÇÕES. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TERMO DE USO E DE DIRETRIZES DA PLATAFORMA VIRTUAL. PRÁTICA COMERCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. INAFASTABILIDADE. RESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO DE POLÍTICAS RELACIONADAS A ATIVIDADES SEXUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO USUÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEVER MÍNIMO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR USUÁRIO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Há relação de consumo entre usuário e rede social (Instagram). O autor é destinatário final dos serviços, ao passo que a apelante, ré, oferece, com profissionalidade, serviços de rede social no mercado de consumo. As partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2. O fato de o usuário realizar o uso misto da rede – para questões pessoais e profissionais – não afasta sua condição de consumidor, já que, em qualquer situação, está presente a vulnerabilidade fática e técnica do usuário. A necessidade de adesão – incondicionada – aos Termos de Uso da rede social já evidencia a vulnerabilidade do usuário pela corrente denominada finalismo aprofundado. 3. Para atrair a incidência do CDC, é necessária a remuneração da atividade prestada no mercado de consumo. Doutrina e jurisprudência destacam que a remuneração pode ser direta e indireta. Na hipótese, é indireta, pois a rede social, em troca do tratamento (transferência) de dados pessoais de seus usuários (consumidores), é remunerada por milhões de anunciantes. 4. A atividade profissional das redes sociais, além de enfoque constitucional, é disciplinada pelo CDC, em diálogo das fontes, com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei 13.709/12) e Código Civil. 5. A liberdade das atividades empresariais é limitada pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. A análise sistemática do CDC, particularmente do disposto no art. 30 (oferta) e disciplina concernente a práticas e cláusulas abusivas (art. 39, incisos II, IX: art. 51), indica que o fornecedor que oferece serviços no mercado de consumo está obrigado a contratar em face de manifestação do interessado e disponibilidade de pagamento. Posteriormente, salvo hipótese de distrato, a extinção dos contratos que se prolongam no tempo só pode ocorrer em face de descumprimento de dever contratual – não abusivo – imposto ao consumidor. 6. A Lei do Marco Civil da Internet também apresenta limites aos que exploraram comercialmente a Internet. O art. 2º é didático ao estabelecer seus fundamentos: “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I – o reconhecimento da escala mundial da rede; II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III – a pluralidade e a diversidade; IV – a abertura e a colaboração; V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI – a finalidade social da rede.” 7. A rede social deve prezar pela liberdade de expressão do usuário (consumidor), o desenvolvimento da personalidade e o sistema de defesa do consumidor. Os abusos relacionados ao direito constitucional de liberdade de expressão devem ser repreendidos e podem trazer consequências para o vínculo contratual. Mas há necessidade de se estabelecerem – previamente – critérios, claros, objetivos e informados ao consumidor, em homenagem à boa-fé objetiva. 8. Por se tratar de relação de consumo, os termos de uso e todas as demais condições contratuais devem atender a dispositivos que densificam o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência, com destaque para o disposto nos artigos 31 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 9. A interrupção dos serviços, com exclusão do usuário (consumidor), sem informação e clareza adequadas, ofende a boa-fé objetiva e se constitui em ato ilícito gerado de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Há desrespeito a cláusula geral da responsabilidade civil prevista no art. 6º, VI, do CDC: é direito básico do consumidor a prevenção e reparação por danos materiais e morais. 10. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ( CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 11. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor. Competia a ela juntar, mediante a juntada de simples documentos existentes em seu banco de dados, com vistas à comprovação da existência de publicações ofensivas aos termos de uso da plataforma: violação reiteradas em publicações de cunho sexual. 12. A apelante (rede social), se limitou-se afirmar que o usuário (consumidor) violou, em diversas ocasiões, as normas relacionadas a políticas de atividade sexual e que, por isso, a conta não poderia ser reativada. Todavia, os argumentos são genéricos e desprovidos de suporte probatório mínimo para justificar a remoção da conta do usuário. 13 A jurisprudência deste Tribunal reconhece a responsabilidade civil da provedora de aplicações, nos casos de exclusão de perfil de usuário sem a comprovação nos autos das violações dos termos de uso e diretrizes da plataforma digital. 14. Sobre o dano moral, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. São ilícitas as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 15. No debate sobre dano moral, é importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 16. A exclusão ilícita de conta de usuário no aplicativo Instagram, utilizada para atividade mista (uso pessoal e empresarial), ofende o direito à integridade psíquica do consumidor que, repentinamente, perde acesso a milhares de seguidores, o que gera natural sentimento de revolta, indignação e tristeza. Ofenda paralelamente a honra. A reputação do consumidor é afetada pois se passa à comunidade virtual – de modo implícito – a informação de que o usuário fez algo errado em face da punição. 17. No tocante ao quantum compensatório arbitrado, na ausência de critérios objetivos para a fixação do valor, deve o magistrado verificar se houve ofensa a mais de um direito da personalidade e, paralelamente, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Ademais, é pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 18. O valor fixado pela decisão de primeiro grau foi adequado. A decisão respeitou os critérios elencados e o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida quanto ao valor estabelecido. 19. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados – (TJ-DF 07070388120228070001 1628741, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) No mais, da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o pedido, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como perigo de dano decorrente da situação gerada. Dessarte, nos termos do § 2º, do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as partes rés efetuem a devolução da conta virtual para o autor – por meio da reinicialização da conta (reset) ou outro meio equivalente na prática, de forma a lhe devolver o comando de seu perfil virtual, bem como restabelecer as linhas telefônicas dos autores, sobretudo porque denota-se dos autos indícios da prática de crime, com risco iminente de induzir terceiros ao erro, , cujo comando judicial deverá ser cumprido no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E-MAIL EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido, com ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes – (TJ-SP – AI: 20848589520218260000 SP 2084858-95.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 26/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Por sistema administrativo/eletrônico, seja o Réu intimado da presente decisão e, na mesma oportunidade, citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias). Se for o caso, fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória (endereço declinado às fl. 01). À Secretaria desta UPJ para providências e controle dos prazos distintos de citação e intimação. Cumpra-se.

 

 

 

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