O Tribunal do Amazonas. em julgamento de apelação que trouxe matéria de natureza consumerista, por envolver relação de consumo entre a empesa Telemar Norte Leste S.A, firmou procedente a reclamação da usuária, Sra. Francileine Oliveira, determinando a restituição de valores cobrados a maior e indevidamente, ao tempo em que negou a ocorrência de danos morais. Foi Relator Airton Gentil.
A empresa de telefonia teria ofertado serviços à usuária na qual oferecera vantagens, com preços mais vantajosos, durante o período de 24 meses, em que ficaria garantido o pagamento de um valor fixo mensal, mas esses valores vieram a maior desde o pagamento da primeira fatura.
A empresa havia prometido compensar os valores maiores nas próximas faturas, mas a promessa não ocorreu, o que levou a interessada a contestar essas cobranças administrativamente, porém sem que nenhuma solução fosse dada ao problema levado à companhia para solução.
O acórdão abordou que no caso concreto existiu relação de consumo com inegável aplicação do instituto da inversão do ônus da prova e, assim, a empresa de telecomunicação não se desfez do ônus de demonstrar especialmente a legalidade das cobranças efetuadas. Foram consideradas, assim, indevidas as cobranças, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, mas não se reconheceu a procedência de danos morais.
Processo nº 0652003-91.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0652003-91.2020.8.04.0001Apelante:Francilene Chagas de Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.ÔNUS DO RÉU.DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivopelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova;2. Compete à apelada trazer aos autos os termos da contratação na modalidade cobrada a fim de demonstrar a legalidade do débito.Caso não demonstrado, devem ser declarados inexigíveis os débitosdecorrentes do serviço;3. Segundo entendimento consolidado do STJ, o dano moral deveser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrançado serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição emcadastro de inadimplentes. Precedentes;4. Sentença mantida