A sensação de insegurança criada por injustas convocações a distritos policiais para prestar depoimentos, além da celebração de contrato fraudulento, configura dano extrapatrimonial e gera o dever de indenizar a vítima.
Com esse entendimento, o juiz Anderson Antonucci, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, deferiu um pedido de indenização por danos morais ajuizado por um homem que foi lesado a partir de um contrato de linha telefônica celebrado de forma fraudulenta pela operadora Oi.
Nos autos, consta que, no segundo semestre do ano passado, o autor passou a receber convocações da Polícia Civil paulista para prestar depoimentos referentes a golpes feitos a partir de determinado número de celular que é vinculado à operadora. O número, segundo o processo, é proveniente de um contrato celebrado sem a anuência do autor pela Oi, e o homem não tinha conhecimento de sua existência.
“A ré não demonstrou a lisura do contrato. Não trouxe sequer um único documento que corroborasse a efetiva e pessoal adesão do demandante aos seus serviços de telefonia móvel, mais especificamente no que diz respeito ao terminal telefônico versado nesta demanda”, escreveu o juiz na decisão.
“É muito comum que meliantes se apossem de informes de vítimas e, passando-se por elas, celebrem contratos, provocando prejuízos tanto à fornecedora do serviço quanto aos consumidores que tiveram seus dados devassados.”
Para o magistrado, a operadora não teve o cuidado devido na hora de celebrar a contratação, negligenciando pesquisas prévias que poderiam averiguar o consumidor com o qual estavam lidando. O juiz afirmou ainda que firmar um contrato de forma fraudulenta, em nome de outra pessoa, “constitui certamente transtornos extraordinários”.
A Oi alegou sua ilegitimidade passiva nos autos, posto que parte de suas ações foi vendida para a TIM. A empresa também afirmou que o contrato foi firmado de forma legítima e que o consumidor estava inadimplente. Os dois argumentos foram rechaçados pelo juiz, que condenou a operadora a pagar R$ 10 mil ao autor.
Processo 1001991-73.2023.8.26.0006
Com informações do Conjur