Código de Processo Civil. “Constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a autora necessitou de atendimento emergencial, visto que, com apenas um mês e meio de nascida, à época, apresentou um estado febril durante dois dias, sem se alimentar e com baixa sucção do leite materno”, comentou.
Operadora de saúde é condenada por negar internação para tratar infecção urinária em criança
Operadora de saúde é condenada por negar internação para tratar infecção urinária em criança
A Justiça condenou uma operadora de saúde a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma criança, após negar a sua internação para tratar uma infecção urinária. O caso foi julgado pelo juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os representantes da autora, em setembro de 2021, a criança deu entrada no hospital particular, apresentando quadro febril, e sem querer se alimentar através do leite materno. Narram que a médica responsável por realizar o atendimento a diagnosticou com outras febres específicas, além de infecção urinária e que por isso, solicitou a internação para maiores cuidados.
No entanto, diante da solicitação de internação, a empresa ré autorizou somente a liberação de custeio de saúde, pelo período de 12 horas, visto que ainda não havia cumprido os requisitos de carência. A mãe argumentou que o quadro médico de sua filha inspirava cuidados urgentes, visto se tratar de uma patologia médica pediátrica, em decorrência da qual a profissional responsável solicitou a sua internação por um período de até cinco dias, entendendo ser necessário o tratamento médico eficaz.
Já a operadora de saúde apresentou contestação, ao afirmar que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência. Ressalta que negou a cobertura de exame de alta complexidade, referido na ação judicial, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência. Acrescenta que agiu de tal forma, visto que a parte autora não havia ainda transcorrido o prazo de carência contratual.
Analisando o caso, o magistrado afirma não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Além disso, o juiz destacou que a própria Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3°, estabelece que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
“Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida”, reforça o magistrado Cleanto da Silva.
“Assim, incorreu a parte ré em inadimplemento contratual, visto que a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”, analisou o magistrado.
Com informações do TJ-RN