Operadora de saúde deve arcar com os custos de internação em clínica não credenciada

Operadora de saúde deve arcar com os custos de internação em clínica não credenciada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que operadora de saúde deve arcar com os custos da internação em uma clínica não credenciada. “No caso em tela, a autora sofre de doença psiquiátrica e precisou ser internada com urgência em virtude de tentativas de suicídio. Todavia, alega que não existia clínica apta ao tratamento no Estado, razão pela qual pleiteou a internação em clínica localizada no Estado de Pernambuco”, diz no voto o relator do processo nº 0802393-81.2020.8.15.2001, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o relator, o atendimento médico e hospitalar deve ser feito preferencialmente dentro da rede disponibilizada para a modalidade de plano de saúde contratado. Contudo, caso não seja disponibilizado, dentre os locais de atendimento credenciado, a forma de tratamento e o suporte técnico especificamente determinado ao paciente, a operadora deverá arcar com o custeio integral das despesas feitas junto a outra clínica, ainda que não credenciada.

“Não pode a operadora de saúde intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas deste, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor”, pontuou.

O magistrado destacou que, no caso dos autos, restou provado que não existia no local clínica psiquiátrica credenciada. “Assim, não há dúvida de que o reembolso reclamado pela Autora é devido, contudo, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano (valor de tabela)”, frisou.

Ele afastou os danos morais pleiteados pela autora. “Provejo parcialmente a Apelação, apenas para excluir da condenação os danos morais e determinar o pagamento (reembolso) dos serviços médicos e hospitalares pelo valor da tabela da Unimed, mantendo a sentença em seus demais termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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