É da empresa de telefonia, quando demandada em juízo pelo consumidor, o ônus de provar a contratação do produto de forma independente ou apresentar o regulamento do plano com a descrição do produto e do desmembramento da cobrança, sem ônus para o consumidor.
A falta dessa comprovação e a inserção de valores não ajustados caracterizam a prática abusiva. Com essa disposição, o Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível, em Manaus, condenou a Telefônica Brasil S.A, a reparar o cliente que moveu ação de indenização por danos materiais e morais.
O Juizado Especial Cível de Manaus julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo consumidor contra a Telefônica Brasil S.A. A ação envolve uma cobrança de serviços de telefonia (interatividade e conteúdo avulsos) que o autor alega não ter contratado.
Segundo o consumidor, os valores cobrados não faziam parte do plano original acordado com a empresa de telefonia, configurando uma prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juiz, debruçando-se sobre a matéria, verificou que o caso se enquadra nas relações de consumo, com a evidente hipossuficiência do consumidor, decidindo pela inversão do ônus da prova. A Telefônica Brasil S.A não conseguiu comprovar a contratação independente dos serviços questionados nem apresentou o regulamento detalhado do plano contratado.
Dispôs a sentença que, conforme previsto no art. 39, III do CDC, a cobrança de valores não ajustados entre as partes deve ser considerada abusiva. Além disso, o art. 1º da Lei Estadual n.º 4.712/2018 proíbe a cobrança de serviços não contratados explicitamente pelo consumidor.
A sentença determina o cancelamento dos descontos denominados “aplicativos digitais” no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por desconto não cancelado, bem como o pagamento de R$ 80, já em dobro, como indenização por danos materiais, com juros de 1% e correção monetária a partir da citação válida.
Por danos morais, com juros de 1% e correção monetária a partir da data da sentença, foi estipulado o valor de R$ 5 mil, considerado adequado para sancionar a empresa e compensar a dor moral experimentada pelo autor, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta da ré.
O pedido do autor foi distribuído aos 09.04.2024, e a sentença é de hoje, 10/06/2024 Processo nº 0008960-27.2024.8.04.1000 Manaus – AM