Operadora de Cartão de Crédito é condenada por negar compra de passagem aérea

Operadora de Cartão de Crédito é condenada por negar compra de passagem aérea

A Primeira Turma Recursal do Amazonas manteve a condenação lançada pela juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes contra o Banco Itaú, administrador do Cartão de Crédito Visa, usado pela autora para a compra de uma passagem aérea. O bilhete aéreo findou não sendo emitido para uso ante a ausência de pagamento à companhia aérea, devido a não efetuação da operação pelo Cartão. Foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil. 

A falha na prestação de serviços restou demonstrada porque, embora o consumidor diligenciasse para verificar porque o extrato não acusava a operação, lhe foi informado pelos prepostos da Card que a compra estava confirmada e que seria necessário aguardar o prazo de 48 horas, contadas depois da compra, para a demonstração nos extratos. 

Em diligência, a autora entrou em contato com a LATAM, para verificar a emissão do bilhete, obtendo como resposta que essa emissão não ocorreria porque o pagamento dos serviços não foi aprovado junto ao cartão de crédito. O autor repetiu a operação. Mas, as passagens tinham subido de preço, praticamente o dobro dos valores que haviam sido ofertados na operação anterior, o que lhe obrigou a efetuar a operação, porém, usando o cartão de débito. 

Sentindo-se prejudicado porque o cartão estava regular, com pagamentos em dia e limite disponível, o autor levou sua causa de pedir em juízo. Em primeiro grau, a magistrada sentenciante refutou as alegações do Itaú que pediu a declaração de que não incidiu em irregularidades. Mas, restou patente, com todos os documentos juntados pelo autor que provou a falha na prestação dos serviços. 

“Para que o Réu venha a adotar postura de cautela quanto ao serviço de confirmação de compra, evitando que situações como esta voltem a ocorrer, pelo vetor de natureza compensatória, para que seja assegurada uma justa contrapartida em favor da autora, que venha a minorar, ao menos em parte, as agruras que esta teve de suportar em decorrência de inafastável defeitos nos serviços a cargos do Réu, condeno-o ao pagamento de danos morais”, registrou a Juíza. 

Após recurso do Itaú, e com voto do juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, a 1ª Turma Recursal negou procedência ao pedido de reforma da decisão e fixou que houve vícios de qualidade na operação do Banco, com responsabilidade objetiva, causadora de danos morais. 

Processo nº 0645600-38.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. COMPRA ON LINE MEDIANTE CARTÃO DECRÉDITO. NÃO AUTORIZAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DEAPROVAÇÃO DA COMPRA, OPTANDO POR APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE ESTÁ EMHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS SOBRE O TEMA, RESSALVADO O VALOR ARBITRADO PARAOS DANOS MORAIS, FIXADOS FORA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Relatório dispensado, conforme art. 38da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presenterecuso.1. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de negativa injustificada de autorização de despesa em cartão de crédito emitido em nome da parte autora, no valor de R$ 2.522,72, para aquisição de passagens aéreas junto à LATAM, excluída da lide.2. Muito embora esteja a sentença de procedência em perfeita consonância com o entendimento fixado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas para casos similares, entendo que a indenização fixada não observa os parâmetros utilizados por este Colegiado.3. O CDC é aplicável dispondo este que o fornecedor de serviço responde pelos “vícios de qualidade”, (art. 20 CDC) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou “a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.4. Colho dos autos que o serviço prestado pelo réu não foi adequado, tendo em vista que deixou de autorizar, sem justificativa, compra realizada no cartão de crédito da parte autora. Noto que durante atendimento no app do Cartão Itaú, o assistente remoto chegou inclusive a confirmar que o pagamento estava sendo processado (fls. 26-30), caindo por terra a tese de que o mesmo não havia ingressado no sistema da Administradora. Diante disso, irrepreensível a sentença monocrática que reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando a ré a restituir a parte autora pelos danos morais, que se dá in re ipsa, e materiais. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO ABRUPTO DO CRÉDITO.INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. O óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura. Cláusula contratual contida em contrato de adesão referente a relação de consumo, que não tem o condão de legitimar a conduta. 2. A transparência dos termos que regem o negócio jurídico ? direito à informação clara e adequada ? constitui dever do fornecedor de serviços, que deve permear toda e qualquer relação de consumo, desde a negociação, passando pela celebração e mesmo na etapa pós contratual. 3.Toda alteração ou supressão no limite de crédito fornecido deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, sob pena de infração às cláusulas protetivas do estatuto consumerista. 4. Caso dos autos em que, não tendo sido a autora informada previamente da suspensão do cartão, não restou cumprido o requisito da transmissão adequada e eficiente da alteração contratual, incorrendo assim em ilícito. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido, em razão do inegável constrangimento e inibição causados à autora pela negativa de crédito enfrentadas em estabelecimento comercial. VALOR DA INDENIZAÇÃO De acordo com a baliza da doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acercada matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que mantida a indenização em R$ 4.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS – AC: 70085152197 RS, Relator: Ana Paula Dal bosco, Data de Julgamento: 29/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)5. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, devendo o magistrado considerar, ainda, os fins pedagógico e punitivo da reparação moral. No presente caso, entendo que o valor arbitrado é desproporcional à conduta da ré, motivo porque merece reparo quanto a este capítulo. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado, e reformar o capítulo da sentença que condenou o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, na alçada de R$ 5.000,00, que ora minoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos, por ter aplicado corretamente o Direito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, ACORDAM, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à sessão. Manaus, 17 de julho de 2023Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.

 

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