A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma operadora de caixa que foi assaltada ao levar valores da empresa até o banco. A decisão manteve a sentença da juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.
A partir das provas testemunhais e do boletim de ocorrência juntado ao processo, foi comprovado o assalto por dois homens que pareciam estar armados, quando a trabalhadora levava R$ 6 mil ao banco. Ela estava acompanhada por outras duas colegas, sem qualquer preparo para esse tipo de transporte. Segundo os depoimentos, o trabalho era feito diariamente, mas a empresa só adotou medidas de segurança após o assalto.
“Como regra geral, entendo que a segurança pública é dever do Estado e não do empregador. No entanto, o mesmo entendimento não pode ser aplicado quando estamos diante de atividades inerentemente perigosas pelo intenso trânsito pecuniário, pois são usualmente alvo de criminosos, o que importa em análise diferenciada em relação à questão em exame”, ressaltou a juíza Fabíola.
A magistrada ainda destacou que não houve provas de que a empresa tomasse as cautelas necessárias e medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos à integridade dos empregados diante da situação previsível. “Não foi produzida qualquer prova de que tenha havido o devido treinamento dos empregados ou que houvesse acompanhamento especializado aos funcionários vítimas do evento, para enfrentar situações como a ocorrida, ônus que competia à reclamada”, concluiu.
A empresa apresentou recurso ao Tribunal, mas não conseguiu afastar a condenação. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou o entendimento da juíza de primeiro grau. Para ele, determinadas atividades, como as de transporte de valores, impõem à pessoa trabalhadora riscos que não podem ser afastados, pois a possibilidade de assalto é inerente à própria atividade. No caso, cabe a responsabilidade objetiva, uma vez que o trabalho acontecia sob constante risco, enquadrando-se no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
“Não há qualquer excludente do nexo causal a ser invocado, porque a ocorrência de evento danoso é relacionada diretamente às atividades profissionais exercidas pela pessoa trabalhadora. O transporte de dinheiro da empresa para o banco enseja risco às pessoas que o realizam. Não comprovada a adoção de medidas de segurança pela empresa, é devida a indenização por dano moral”, afirmou o desembargador D’Ambroso.
No entendimento dos desembargadores, o fato de a operadora de caixa ter sido vítima de assalto enquanto transportava dinheiro, independentemente de acarretar ou não sequelas físicas à trabalhadora, torna presumível a ocorrência de abalo moral e transtorno emocional. Acompanharam o relator as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso da decisão.
Com informações do TRT4