Uma operadora de calçados de Itapetinga será indenizada em R$ 20 mil e reintegrada ao trabalho na Vulcabras/Azaleia após sua dispensa ser considerada discriminatória. A mulher vive com hanseníase, uma doença crônica que carrega estigma social. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Itapetinga e ainda cabe recurso.
Segundo a trabalhadora, sua dispensa foi um ato discriminatório devido à sua doença grave. Ela afirma estar desempregada e que sua exclusão do mercado de trabalho a impede até mesmo de manter o tratamento. Esse foi o motivo que a levou a pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço e também indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, negou a natureza discriminatória da dispensa, alegando desconhecimento da enfermidade e citando a dispensa de vários funcionários na época.
Para o juiz substituto da unidade, Antônio Souza Lemos Júnior, trata-se de uma dispensa injustificada e discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da doença, já que anteriormente, a operadora de calçados já havia apresentado atestados médicos indicando a enfermidade e obtido afastamentos previdenciários. Para o magistrado, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa na época devido à pandemia de covid-19, o fato de a funcionária com hanseníase ter sido alvo de dispensa é significativo: “A dispensa imotivada ocorreu após vários afastamentos previdenciários, mesmo estando ciente a reclamada da gravidade e do caráter estigmatizante da enfermidade suportada”, ressaltou.
O juiz reforça que estamos inseridos em uma sociedade preconceituosa e desinformada, onde muitas vezes optamos pela medida mais fácil, que é a de repelir, ao invés de acolher. Ele lembra que a enfermidade é historicamente estigmatizante, desde os tempos bíblicos, passando pela Idade Média, a sociedade marginaliza os enfermos. Para o juiz, a Súmula 433 do TST, que trata da dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV, inclui outras doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase. Por esse motivo, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a funcionária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e ao pagamento equivalente ao valor de toda a remuneração devida no período compreendido entre a dispensa e a reintegração – descontados os valores referentes às verbas rescisórias e aos benefícios adicionais do Acordo Coletivo de Trabalho já pagos.
Processo: 0000965-26.2022.5.05.0621
Com informações do TRT-5