Não é crível, por transbordar da aparência da verdade, que alguém tenha sido vítima de fraude por parte de um terceiro, que adquire o serviço de uma linha de telefone celular em nome alheio, e nestas circunstâncias, visando proveito ilícito, quita débitos anteriores e parcela débitos atuais.
Com essa disposição, o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do Juizado Cível de Manaus, definiu a improcedência de um pedido contra a Telefônica Brasil S.A. O autor requereu que o juiz declarasse nula a inscrição de seu nome, promovida pela empresa junto à Plataforma de negativação, por falta de pagamento de faturas com longínquo atraso.
“No caso dos autos, a empresa apresentou diversas telas de seu sistema interno indicando a existência de uma linha vinculada ao autor com relativo período de tempo de uso dos serviços, demonstração de faturas pagas e débitos pendentes. Além disso, também apresentou nos autos relatório de utilização da linha e fatura no nome da parte Requerente, e com endereço em Manaus”, ponderou o Juiz.
“Não há como atribuir a ocorrência de fraude, visto que durante vários anos houve quitação regular das faturas, não parecendo razoável crer que o suposto fraudador parcelaria uma dívida e realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio”.
A decisão foi fundamentada em provas apresentadas pela Telefônica Brasil S.A., que incluiu diversas telas de seu sistema interno, demonstrando a existência de uma linha telefônica vinculada ao autor desde um período significativo. As provas também incluíram faturas pagas, débitos pendentes, relatórios de utilização da linha e faturas endereçadas ao autor, com endereço em Manaus.
Processo: 0045136-05.2024.8.04.1000