A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença e concedeu aos servidores advindos das Forças Armadas e que ingressaram na carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp fazem jus ao direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei 12.618/2012.
Assim, poderão optar pelo direito de escolher entre a permanência no regime anterior (antes da criação do regime de previdência complementar Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo /Funpresp-EXE) ou a vinculação às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
Em seus recursos ao TRF1, a União Federal e a Funpresp-EXE defenderam, em síntese, que o regime jurídico dos servidores públicos e dos militares são diferentes, autônomos e incomunicáveis; dessa maneira, as normas constitucionais referentes ao regime jurídico dos servidores públicos não se aplicam aos militares. Sustentaram, ainda, não haver direito a regime jurídico do servidor ao regime jurídico quando seu ingresso no serviço público federal.
Ao examinar as apelações, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a incidência involuntária do novo regime ocorre somente em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do regime de Funpresp-EXE, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo.
Sem quebra de continuidade – O magistrado explicou, ainda, que apenas o servidor de ente federativo que antes se submetia ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e que ingressou no serviço público federal sem quebra de continuidade tem o direito de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS).
“Os servidores substituídos ingressados na Carreira de Perito Criminal Federal após a instituição do Funpresp, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, fazem jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012”, concluiu o relator.
O Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1005020-47.2015.4.01.3400
Fonte TRF