O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou recurso contra condenação imposta ao Estado pelo TJAM. Para o Ministro, o Estado deve assumir sua responsabilidade em indenizar a família de um jovem que no ano de 2007 foi assassinado a tiros em sua residência, por um policial militar do Amazonas. A escolha do mal servidor é do Estado, que deve assumir os riscos de possíveis danos causados por seus agentes.
A ação foi ajuizada pela mãe da vítima que pediu indenização por danos morais, reconhecidos pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, com valor fixado em R$ 100 mil, confirmados em acórdão do Colegiado do Tribunal do Amazonas. O Estado interpôs recurso extraordinário, rejeitado pelo Ministro.
O Ministro definiu que o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, isso, de maneira independente do servidor ter agido ou não dentro de suas atribuições, ainda que, no momento do dano, o servidor esteja fora do horário de expediente, como tenha sido a hipótese do caso examinado. Ademais, o Recurso Extraordinário não se serve ao exame de fatos e provas, definiu.
“O art. 37, § 6° da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. É que as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício das suas funções. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é agravada por ter assumido o risco pela má seleção do servidor”, fixou-se, em definitivo.
Nº Único 0219331-47.2010.8.04.0001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1468783
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.