A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, com a relatoria do desembargador Hamilton Saraiva, em análise ao Recurso em Sentido Estrito n° 0200226-98.202, interposto pelo querelante (aquele que propõe ação penal de iniciativa privada, com peça inaugural denominada Queixa-crime), firmou-se o entendimento de que não houve desídia (omissão) que pudesse ser indicada ao querelante para a decretação de perempção e extinção de punibilidade, conforme fora proferido em sentença de juíza de primeiro grau, da 2ª Vara Criminal do Amazonas, Suzi Irlanda Araújo. O Querelante alegou em recurso que propôs a ação penal contra a suposta agente da ofensa sofrida, dentro do prazo estipulado por lei, pois, conforme narrado nos autos, o ofendido: “foi acusado de ser mentiroso, de não ter valores morais e de ter praticado sequestro contra a filha que possui em comum com a Recorrida-querelada”.
A perempção é uma das formas de extinção da punibilidade e está prevista no Código Penal, e consiste na circunstância de o Querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos ou ainda quando deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. Ocorrendo estas circunstâncias, falece ao Estado, o direito de punir ante a inércia daquele que promoveu a persecução penal em juízo contra o ofensor.
Fundamentou o desembargador que no caso em exame, “o tópico crucial resume-se na extinção da punibilidade pela perempção, posto que a ilustre Juíza de piso extinguiu o Feito, sem análise de mérito, fundamentando seu posicionamento no art. 60,Inciso I, do Código de Processo Penal, c/c o art. 107 do CP. Da análise dos Autos vislumbra-se que não ocorreu a perempção, eis que, em nenhum momento, o Recorrente quedou-se silente, pelo contrário, é possível visualizar no caderno processual que, mesmo quando não foi intimado da nova data da Audiência de Instrução e Julgamento, sua causídica compareceu, espontaneamente, esclarecendo os fatos, inclusive, a ausência de intimação para o alusivo ato, bem como informando a nobre Juíza de piso, que, o Querelante encontrava-se em outra cidade em tratamento de saúde”.
“Nesse soar, assiste razão ao recorrente, pois, sequer foi intimado para manifestação, mas, externando o desejo de prosseguir com a Ação Penal, em uma delas, conseguiu antecipar-se aos fatos, pois, sua representante legal compareceu na audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 12 de dezembro de 2019”.
“Noutro giro, a paralisação do Feito, por mais de seis meses, não pode ser imputado ao Querelante, uma vez que se tratava de designação de nova data para Audiência de Instrução e Julgamento, portanto, ato a ser praticado pelo douto Juízo e, não pela parte. Assim sendo, diante de tantos percalços não há como extinguir o feito em razão da perempção, transferindo, assim, responsabilidade e penalizando a parte pelos equívocos ocorridos no curso processual. Recurso conhecido e provido”.
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