Os servidores da saúde do Amazonas, desde o ingresso no cargo, por meio de concurso público, têm assegurados uma trajetória evolutiva na carreira que não pode sofrer prejuízos por inércia da administração. Cumprido o estágio probatório e verificado o intervalo de 24 meses no cargo, esses servidores asseguram o direito à referência que fixa os novos valores de seus vencimentos, que se dá após a avaliação de desempenho. Não havendo essa avaliação, há culpa do administrador por omissão que não pode ser transferida ao funcionário.
Com essa definição, a Primeira Câmara Cível, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, conferiu interpretação à Lei Estadual n.º 3.469/2009. A Desembargadora explica que referida lei estabelece que para um servidor público progredir na carreira, é necessário concluir o estágio probatório, ter um intervalo de 24 meses (dois anos) entre uma referência e outra. Se esses requisitos forem cumpridos, o servidor tem direito à progressão, como no caso examinado.
A decisão aborda que a avaliação de desempenho, que também deveria ser realizada para confirmar a progressão, não pode ser usada como impedimento se a própria Administração Pública foi negligente e não realizou essa avaliação dentro do prazo. Assim, o servidor não pode ser prejudicado pela falta de ação da administração, já que ele cumpriu todos os requisitos previstos em lei.
Na ação, o servidor autor debateu que em relação a forma de contagem e do tempo para sua promoção na carreira seria indiscutível que a primeira progressão deveria ter ocorrido após o término do estágio probatório, sendo as subsequentes apenas condicionadas ao interstício de 24 meses, o que justificaria o reenquadramento da recorrente na Classe E, Referência 3, do quadro da Secretaria de Saúde. Os argumentos foram recepcionados.
Com a decisão do colegiado se confirma que “os critérios da Lei Estadual n. 3.469/2009 determinam que a progressão ocorre ao se completar o estágio probatório e interstício de 24 meses entre referências. Constatado que o autor cumpre tais critérios, seu enquadramento na Classe E, Referência 3, se justifica independentemente da falta de avaliação de desempenho, atribuível à inércia da Administração Pública”.
O pedido de danos morais requeridos pelo autor foram considerados como não existentes, sob fundamento de que a ausência de progressão funcional não gera, isoladamente, dano aos direitos da personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0541831-77.2023.8.04.0001/ FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS/3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL