Omissão do Congresso em regulamentar adicional de penosidade será decidida pelo STF

Omissão do Congresso em regulamentar adicional de penosidade será decidida pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a discutir se há omissão do Congresso em regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de penosidade. O término do julgamento virtual está previsto para o dia 4/6.

O adicional de remuneração para “atividades penosas” está previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição, mas sua implementação depende de regulamentação por lei, o que não aconteceu até hoje.

O trecho da Constituição de 1988 estabelece que os trabalhadores têm direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, “na forma da lei”.

A CLT trata dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Já o adicional de penosidade só foi contemplado pela Lei 8.112/1990, que é restrita a servidores públicos federais. Ou seja, ainda não existe uma regulamentação desse direito para os demais trabalhadores.

Em 2022, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu que o STF estabeleça um prazo para o Congresso regulamentar o adicional de penosidade.

Segundo ele, a omissão do Legislativo causa uma redução “arbitrária e injustificada” do nível de proteção dos trabalhadores.

Até o momento, apenas o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, se manifestou. Ele votou a favor de reconhecer a demora do Congresso em regulamentar a questão.

Por isso, sugeriu um prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para que os parlamentares tomem medidas voltadas a sanar a omissão.

O magistrado entendeu que “há extrapolamento de tempo razoável”, pois a Constituição foi promulgada há mais de 35 anos.

Segundo ele, “já transcorreu lapso suficiente para amadurecimento da questão, de modo que não há mais como remediar a solução desse problema”. Por isso, é função do Legislativo “o devido equacionamento da matéria”.

Gilmar ressaltou que “as peculiaridades da atividade parlamentar não justificam inércia por largo período na regulamentação de dispositivos constitucionais, conduta essa que pode colocar em risco a própria ordem constitucional”.  
ADO 74

Com informações Conjur

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