O Município de Tapauá não se conformou com a condenação que sofreu ante a Vara Única daquela Comarca e recorreu da decisão do magistrado local ante a Corte de Justiça do Amazonas, pois não aceitou a determinação judicial de que reparasse danos morais sofridos por Maria Sabino de Oliveira, servidora municipal, que deixou de receber os abonos do programa Pasep porque o ente municipal se omitiu na realização do exigido cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Em Segundo Grau foi confirmado que o atraso no cadastramento do Pasep impõe ao ente municipal o dever de indenizar a servidora. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
O Município também aduziu em recurso que a recorrida não teria capacidade postulatória para estar em juízo, mas o Tribunal de Justiça derrubou a alegação. “Como cediço, a capacidade postulatória é pressuposto processual da validade do processo, sendo outorgada aos advogados a prática de atos processuais em juízo”.
O Tribunal considerou que, em se tratando de comarca do interior do Estado do Amazonas, tal regra precisa ser excepcionada justamente para salvaguardar o próprio acesso à justiça, posto que algumas cidades não possuem defensores públicos ou advogado particular à contento.
Segundo o acórdão, a recorrida juntou aos autos contracheques que demonstraram ser ela beneficiária dos abonos reclamados e que ao Município incumbia a responsabilidade de ter operacionalizado a inscrição da servidora no programa, e, não o fazendo, implica em reconhecer pelo judiciário que tenha o dever de indenizar os danos causados.
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