Olhos vermelhos, desordem nas vestes, cheiro de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Não havia como escapar do flagrante delito na direção de automóvel. Assim se evidenciou a prática do crime de lesão corporal culposa na direção do veiculo sob o efeito do álcool. O acusado invadiu a contramão e colidiu contra uma motocicleta, vitimando o condutor que foi lançado enquanto o infrator permanecia no veículo. Condenado, Francisco Ferreira recorreu, mas o apelo não logrou êxito. Foi Relator João Mauro Bessa.
A comprovação da capacidade psicomotora alterada pela alcoolemia pode ocorrer por qualquer meio de prova admitida em direito, não sendo imprescindível a realização de testes sanguíneos, firmou o julgado. A resolução 432/2013 do Contran prevê que o termo de sinais de alteração da capacidade psicomotora, redigido pelos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante é documento apto a atestar o estado de embriaguez dur ante a ocorrência do crime.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a conduta de dirigir veículo com a capacidade motora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência serão constatadas por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Assim está previsto que a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor é um dos requisitos aptos a demonstrar que esteve naquelas circunstâncias que foram registradas, tal como o registro de olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, dificuldade no equilíbrio e falta alterada, sinais claros de embriaguez. Condenação mantida.
Processo nº 0627159-48.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º: 0627159-48.2018.8.04.0001. APELANTE: Francisco Ferreira. PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – LESÃO CORPORAL GRAVE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO ACERVO PROBATÓRIO – ALCOOLEMIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS – TERMO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – RESOLUÇÃO DO CONTRAN – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.