Serviços não contratados com a operadora de telefone e que não fazem parte do ‘combo’ pactuado, cuidando-se de um serviço avulso e do qual resulte em cobranças não negociadas com o consumidor, implicam em ilícito sobre o qual se pode reconhecer a existência de danos indenizáveis ao usuário, editou a juíza Bárbara Folhadela ao acolher ação proposta por Edevânia Santos contra a Oi.
A autora havia contratado um serviço de internet banda larga com a Operadora Oi, com valor fixo mensal que passou a sofrer variações para maior. Ao questionar o acréscimo constante na fatura, a operadora alegou que a cobrança corresponderia à prestação de um serviço denominado de Interatividade e Conteúdos Avulsos. Ocorre que a consumidora não havia optado por essa modalidade de prestação de serviços posteriormente lhe comunicada.
Ao decidir pela improcedência da cobrança, em harmonia com o pedido relatado pela consumidora, a decisão firmou que havia um produto/serviço avulso, que, não contido no pacote anuído pela usuária, se constituía em produto não querido e tampouco anuído pela interessada, e que os valores cobrados deveriam ser restituídos.
A decisão considerou haver um dano temporal à consumidora, invocando a teoria do desvio produtivo, pois, injustificadamente, a autora teve seu tempo subtraído para se dedicar à solução do problema que se viu obrigada a enfrentar.
“Aquele que injustificadamente se apropria ou subtrai tempo alheio, causa lesão, que ultrapassado os limites da razoabilidade, perturbando a paz e tranquilidade de espírito, rende ensejo a dano moral”. Além da devolução dos valores dos descontos foi fixado indenização por danos morais em R$ 2 mil reais.
Processo nº 0784229-89.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo 0784229-89.2022.8.04.0001 – Cumprimento de sentença – Práticas Abusivas – REQUERENTE: Edevânia. Santos – REQUERIDO: Oi S/A – De ordem, considerando o pedido de cumprimento de sentença, fica intimado o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado. Obs: Caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa. devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação.