Em São Paulo, o Tribunal de Justiça manteve a remoção de uma oficiala de Justiça que foi remanejada de seu posto por cumprir apenas 15 mandados por mês. O Colegiado manteve o entendimento de que a servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, impõe a chamada do interesse público no remanejamento.
Na decisão se acentuou que os oficiais de justiça não gozam da garantia constitucional da inamovibilidade, rejeitando-se mandado de segurança da servidora contra decisão do Presidente do TJ/SP que determinou o seu remanejamento do posto de lotação.
No mandado de segurança, a servidora havia alegado que a remoção estaria a lhe causar prejuízos pessoais, especialmente em face de sua saúde física e mental. Não prevaleceu no julgamento a tese do mandado de segurança de que o ato de remoção não teria sido motivado.
“Exerceu-se a discricionariedade, no âmbito facultado pela lei, sem ensejar revogação por outros critérios dessa natureza, pelo judiciário. Impetrante não goza, como oficial de Justiça, da garantia constitucional da inamovibilidade”, finalizou a decisão.
Processo nº 2196459-72.2022.8.26.0000