Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional é crime de racismo, que pode infligir ao ofensor pena de até 5 anos de prisão, com a nova redação da lei 14.532/2023. Fatos anteriores à vigência da lei, são punidos com penas mais brandas, ante o princípio de que a lei não retroage para prejudicar o infrator.
Condutas ofensivas à cor da pele, antes eram denominadas de injúria racial. O Desembargador Jorge Manoel Lins manteve condenação de injúria racial em sentença que condenou o ofensor por fato ocorrido em 2018. Informou-se que o réu estava embriagado, mas a embriaguez não exime a responsabilidade do ofensor. Foi negado o benefício da dúvida.
O benefício da dúvida somente pode ser atendido no processo quando na hipótese penal examinada faltarem provas e cuja ausência possa convencer o magistrado pela absolvição do Réu. Num caso de injúria racial praticada contra um policial militar em ronda, foi negado ao réu a presunção de que tenha reagido a um ato abusivo do militar. O réu alegou ter sido vítima de abuso do polícia, pois nada foi encontrado consigo que pudesse se constituir em ilícito. Apenas a motocicleta não estava em seu nome.
Sendo pedido pelo policial a apresentar o documento que comprovasse a propriedade do veículo, o motociclista se irritou e ofendeu o policial com impropérios do tipo ‘me prende preto f(…) lha da p(…) ta. Ter o policial sido afrontado com palavras ofensivas referentes à cor, com preconceito, é injúria racial. Na denúncia o Ministério Público narrou os fatos e imputou ao acusado os fatos descritos no inquérito. Condenado, o réu pediu mas não obteve a reforma da sentença que lhe condenou a 1 ano de prisão.
A vítima, quando de sua presença na instrução criminal, informou que o suspeito, no dias dos fatos ‘rapidamente avançou sobre ele puxando a escopeta calibre 12, que estava em bandoleira (em seu ombro) carregada de munição menos letal, com balas de borracha. Ao travar luta corporal com o suspeito, a arma disparou, atingindo o olho esquerdo do agressor’.
“A injúria é crime contra a honra subjetiva do ofendido, se consumando o delito, no momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima, razão pela qual a palavra da vítima possui especial valor probatório” ilustrou o acórdão que manteve a sentença. Associado a palavra da vítima, provas testemunhais reforçaram as circunstâncias nas quais o fato ocorreu. Manteve-se a condenação do ofensor.
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Ameaça Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 04/10/2023
Data de publicação: 04/10/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. ARTIGO 140, §3º DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICAS E COERENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A despeito dos argumentos despendidos pela Defesa, infiro que a pretensão de absolvição do Réu não merece acolhida, porquanto a autoria e a materialidade do crime de Injúria Qualificada, que lhe é imputado, encontram-se, regularmente, consubstanciada no conjunto fático-probatório contido nos Autos, conforme passo a demonstrar. 2. In casu, a autoria e materialidade do crime de Injúria qualificada estão irrefutavelmente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência à fl. 04, declaração da vítima à fl. 05 e testemunha à fl. 06, bem como pelas demais provas colhidas pela autoridade policial ao longo da investigação. 3. É cediço que neste tipo de crime, a palavra da vítima é de crucial importância e, não havendo nada que a desqualifique, deve ser considerada, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal, como no caso em análise. 4. Embora o acusado negue a prática delitiva, deve-se salientar que o mesmo é constitucionalmente assegurado o direito de não produzir provas contra si, daí porque natural que refute a prática do crime que lhe é atribuído. 5. Contudo, essa defesa deve ser analisada em conjunto com as demais provas do processo, e, no presente caso, o restante do conjunto probatório aponta no sentido de que os Apelantes praticaram o crime que lhes foi imputado. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA