Ofensa racial gera indenização para operador de caixa: “só podia ser coisa de preto”

Ofensa racial gera indenização para operador de caixa: “só podia ser coisa de preto”

Ao chegar no local de trabalho utilizando brinco, um operador de caixa da DMA Distribuidora, em Ilhéus, ouviu da sua superiora hierárquica que “só podia ser coisa de preto”. A empresa foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 40mil, em decorrência desse incidente. A decisão reformou a sentença de 1ª grau e dela ainda cabe recurso.

O empregado também alega que era exposto de maneira constrangedora a clientes e colegas de trabalho. De acordo com ele, após ajudar na arrumação do depósito, retornava para o caixa todo suado, com a farda suja e até rasgada, solicitava uniformes novos, porém não recebia. Por sua vez, a empresa nega os fatos e afirma que compreende a seriedade das questões relacionadas a discriminação racial e condena veementemente qualquer forma de preconceito.

Na sua decisão, o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, enfatiza que a testemunha apresentada pelo trabalhador se expressou de maneira segura e convincente, afirmando ter estado presente durante o incidente. A testemunha corroborou que a supervisora proferiu as palavras “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”. “Resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”, afirma o relator

Dano moral

O desembargador explica que, no caso de ofensa moral, não é necessário provar o dano em si, pois ele é presumido a partir da própria ofensa. Ele define danos morais como prejuízos à qualidade de vida e bem-estar da pessoa, resultantes de várias situações que violam direitos, incluindo lesões à dignidade e à qualidade de vida, inclusive no ambiente de trabalho.

Na visão do magistrado, portanto, o bem-estar da pessoa é o marco definidor da lesão imaterial. “Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico”, pontua.

Indenização

Ao fixar a indenização por danos morais, diversos fatores devem ser considerados, entende o magistrado. “Para o ofendido, aspectos como sexo, idade, educação, ocupação, efeitos emocionais e sociais da ofensa são relevantes; Já para o ofensor, a culpa, condenações anteriores e abuso de autoridade importam”, afirma. O desembargador também pondera a gravidade da ofensa, sua repercussão na vida da vítima e os valores sociais envolvidos. Além disso, o art. 223-G da CLT lista critérios como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação e a situação das partes. “Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, conclui o relator.

Dia Nacional de Luta e Denúncia contra o Racismo

No dia 13 de maio de 2024, a Lei Áurea completa 136 anos desde a sua assinatura pela então regente do Império do Brasil, a princesa Isabel. O ato, que por muitos anos foi festejado como o fim da escravização, é hoje visto como encerramento formal do marco jurídico da opressão e violência imposta a pessoas negras, sem uma concomitante política de integração que pudesse reparar as desigualdades socioeconômicas ainda presentes na sociedade brasileira.

A data, no entanto, merece ser lembrada como uma vitória do movimento abolicionista e como uma oportunidade de reflexão acerca da realidade da população de negros e pardos, que hoje representam 56% dos brasileiros. Em razão disso, o dia 13 de maio tem sido ressignificado como o Dia Nacional de Combate e Denúncia contra o Racismo.

Processo 0000340-57.2023.5.05.0491

Com informações do TRT-5

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