O direito que o consumidor tem de escolher produtos e serviços é um dos fatores que amparam, na justiça, pedidos contra instituições financeiras, que findam sendo condenadas por tentarem impor seus interesses, sem o prévio conhecimento dos usuários e clientes, bem como sem as informações exigidas. Neste contexto, o Desembargador Lafayette Carneiro negou ao Bradesco recurso contra um cliente que ganhou no juízo recorrido o direito de reaver descontos que foram debitados irregularmente da sua conta corrente. Firmou-se que o autor Pedro Oliveira, cliente do banco, teve contra si o lançamento do produto ‘mora crédito pessoal’, sem justificativa. O banco terá que indenizar.
Na ação o usuário indicou que constatou descontos indevidos em sua conta corrente sob o título ‘Mora Crédito Pessoal” dos quais não sabia a procedência, até porque não efetuou nenhum contrato com o banco que implicasse a incidência da operação financeira. Na acolhida do pedido o juízo de primeiro determinou que todos os valores descontados indevidamente fossem devolvidos em dobro ao autor. Reconheceu o sofrimento de danos morais.
No recurso o banco argumentou que a pretensão do autor no ressarcimento teria sido atingida pela prescrição, não reconhecida. O prazo para esse tipo de ação é de dez anos, firmou o julgado. ‘O presente fato não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se, então, ao ressarcimento de cobranças indevidas’.
A decisão em segunda instância relata que a própria defesa do banco foi confusa, pois se preocupou em abordar que a cobrança esteve na origem da taxa, quando, por outro prisma, aludiu à cobrança de um seguro prestamista, além de defender também que os valores cobrados seriam decorrentes de uso de cheque especial, mas não demonstrou fato impeditivo do direito do autor. Fixou-se a procedência pela condenação em danos materiais e morais, como descrito na sentença recorrida.
Processo nº 0602303-64. 2021.8.04.3800
Leia o acórdão:
Processo: 0602303-64.2021.8.04.3800 – Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante : Banco Bradesco S.a..Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – TAXA BANCÁRIA DESCONTADA DIRETAMENTE DA CONTA DA CONSUMIDORA – MORA CRÉDITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO – DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – TAXA BANCÁRIA DESCONTADA DIRETAMENTE DA CONTA DA CONSUMIDORA – MORA CRÉDITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO – DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.