A definição do crime de receptação é ampla e abrange mais de uma conduta. Pouco importa se a pessoa adquiriu a coisa sabendo ser produto do crime ou se simplesmente a ocultou, não sendo jurídico alegar que tenha praticado o ato porque queria ajudar alguém em desespero. Para a justiça, havendo crime, não há tolerância com a prática da conduta ilícita.
A ré concordou em guardar em sua casa uma mala contendo objetos subtraídos, desta forma, a conduta se insere na prática do crime de receptação, conforme descrito no artigo 180, do Código Penal, e registrado na denúncia do Ministério Público.
Afinal, o crime se consuma por meio de comportamentos que podem ser revelados em mais de uma conduta descrita no tipo penal: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A lei somente exclui o terceiro, que, de boa fé, foi influenciado por alguém para ocultar o produto ilícito.
Afora a exceção, prevalece a regra. Incidir em qualquer uma das condutas é crime de receptação. O desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação da acusada, L.G.O, pelo crime de receptação.
A ré havia alegado que o autor dos furtos havia pedido, desesperadamente, para deixar com ela alguns bens que estavam em uma mala, e que a princípio havia recusado, mas depois permitiu. Por meio de investigações preliminares, a polícia conseguiu identificar que os suspeitos do furto, logo após a prática do delito, teriam de alguma forma ocultado os produtos do crime, e se utilizando de uma terceira pessoa, que receptou a mercadoria furtada.
Como a receptação tem a natureza de crime permanente, houve situação de flagrante delito, pois enquanto ocultou a coisa furtada, não cessou contra o receptador o fato de que estivesse em flagrante delito. Embora seja pacífico que o processo é nulo quando embasado em provas consideradas ilícitas, o réu tentou a anulação, alegando que sua casa foi violada com a entrada dos policiais.
Mas os fatos se revelaram em circunstâncias que demonstraram que foi o próprio acusado que autorizou o ingresso dos policiais em sua residência e de início revelou que a mala furtada estava dentro da casa. Com as fundadas razões para o flagrante, restou inviável, a anulação do processo, mantendo-se a condenação na forma do artigo 180 do Código Penal, sem que o réu pudesse se beneficiar do princípio da inviolabilidade do domicílio.
Processo nº 0600139-77.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME SOB ANÁLISE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILICITUDE DE PROVAS ORIUNDAS DA INVASÃO DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ANTERIORES À PRISÃO EM FLAGRANTE. PERMISSÃO DE ENTRADA NA CASA PELA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REGULARMENTE APLICADA. DECISUM MANTIDO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA