A prescrição corresponde a perda do direito em razão de que o prazo para efetivá-lo tenha transcorrido, não mais havendo pretensão a ser alcançada pela ação proposta, principalmente quando reconhecida pelo Poder Judiciário, ainda com ação em curso, quando não efetivados determinados atos. A matéria foi levada em decisão pela 18ª. Vara Cível em Ação Monitória – aquela proposta para cobrança de dívidas com algum documento que demonstre a relação jurídica existente entre quem promove a ação e aquele contra a qual é ajuizada. Para que o processo tenha prosseguimento, importa a citação válida do réu, que, realizada, interrompe o prazo da prescrição. Nos autos do processo 0255623-94.2011, o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição de ação monitória proposta em 2011, face a ausência de citação válida. O Autor recorreu, com decisão da Segunda Câmara Cível mantendo a sentença, por reconhecer que não houve irregularidade na movimentação do processo, como alegado pelo autor. Os autos foram relatados pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Segunda a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça “Proposta a ação, no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
“A luz dos artigos 240 e 802 do CPC, a interrupção do prazo prescricional, a contar da data da propositura da ação, depende da efetiva citação do Réu no prazo legalmente estipulado, salvo culpa imputável ao Poder Judiciário no atraso da perfectibilizarão do ato. Compulsando o caderno processual digital, verifica-se que a presente ação foi proposta em 14. 10.2011, dentro do prazo prescricional, uma vez que a prova da dívida, fls 22/23, apresenta 6 parcelas com vencimentos mensais entre as datas de 02.08.2011 e 05.02.2012. Ocorre que até a presente data não se operou a citação válida”.
“O Poder Judiciário atendeu a todos os requerimentos para realizar a citação dos devedores, restando indubitável a prescrição ante a ausência da realização da citação no prazo legal. Do cotejo dos autos observa-se que os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a inexistência de citação válida não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, afastando-se a aplicação do entendimento sumulado no enunciado nº 106, do Superior Tribunal de Justiça”.