Nos contratos em que o adquirente do produto se obriga a pagar as parcelas que foram ajustadas, como no empréstimo consignado, em que os descontos são debitados mensalmente na conta do cliente, há uma obrigação de trato sucessivo – aquela na qual um dos contratantes se responsabiliza pela prestação continuada, mês a mês. Conquanto no caso examinado estivesse presente o prazo para impugnar os débitos, considerou-se, no mérito, inexistente o defeito na prestação dos serviços, além de se ponderar que a morte do consignante/autor do pedido não se constituiria em motivo que pudesse por fim à dívida.
Embora os descontos possam ter sido efetuados a um tempo distante e pretérito, é do último lançamento que se conta o prazo prescricional, dentro do qual o autor possa agir para, no mínimo, encontrar espaço para debater um direito que entenda violado.
Ao deflagrar uma ação judicial onde acuse abusos do fornecedor, o consumidor tem, nesses casos, o seu prazo para agir contabilizado a partir da data em que foi registrado o último desconto referente às parcelas contestadas. Com esses fundamentos, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles rejeitou a oposição de prescrição quanto ao direito de agir suscitada pelo Banco Pan contra um cliente/autor na ação em pediu a anulação das cobranças, por serem indevidas.
No curso da ação, o autor veio a óbito, e foi substituído pelos sucessores que pediram a improcedência do recurso em segunda instância. A Corte de Justiça entendeu, entretanto, que o Banco conseguiu demonstrar, com documentos, que os descontos tiveram amparo contratual, mormente por uma negociação de dívida que ocorreu com banco diverso, o Itaú consignados.
Embora o julgado tenha afastado o prazo prescricional de 5 anos, pois o contrato foi firmado em novembro 2013, e a ação foi proposta em 2021, com decurso de pouco mais de 07 anos, o pedido foi formulado dentro do prazo, pois se deva contar esse prazo a partir da data/ano em que houve o último desconto, no caso 2018. A ação foi proposta dentro de 3 anos do prazo previsto e não em 7 como alegou o Banco.
Ocorre que, tendo o banco provado que cobrou apenas o que tinha pactuado com o autor/recorrido, se reconheceu, no mérito, que a morte do contratante não extinguiria a dívida, além de implicar o seu pagamento pelo espólio, ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida. Os sucessores recorreram.
Processo nº 0728971-65.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NA CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 3. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil 3. A morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).