Nos autos do processo nº 4008430-84.2020 em recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 6ª. Vara de Família, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira apreciou e julgou matéria referente a pedido de exoneração de alimentos, com solicitação de tutela de urgência, não obtida em sede de primeiro grau de jurisdição, o que se constituiu na razão jurídica do agravo, no qual se requereu a reforma da decisão de primeira instância, que não concedeu o pedido de pai que pretendia deixar de pagar pensão a filho com 18 anos de idade. O relator entendeu que na espécie deve-se seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade”, importando que tenha ocorrido demonstração da alteração do binômio necessidade e possibilidade, o que não foi harmônica com os requisitos exigidos para a concessão de tutela provisória de urgência, mantendo-se na segunda instância a mesma razão jurídica elencada pelo juiz de primeiro grau, negando-se liminarmente o pedido de exoneração de alimentos.
Em matéria de direito de família, com decisão atacada por agravo de instrumento, onde há pedido de exoneração de alimentos e concessão de tutela provisória de urgência negada em primeira instância, com irresignação do agravante, verifica-se a ausência de probabilidade do direito, com perigo de dano inverso ante a privação dos alimentos sem ouvir a parte contrária. O alcance da maioridade, por si, não faz cessar automaticamente a obrigação de alimentar.
“A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento da presente espécie recursal, se limita a analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar, sem a oitiva da outra parte, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, já que o meritum causae será decidido pelo Juízo a quo”.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário”.
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