O cuidado do médico depende também da colaboração do paciente. Se o paciente não toma as medidas necessárias para cuidar da saúde, ao médico não pode ser imputada a responsabilidade por um dano físico, ainda mais quando a saída do paciente do hospital não decorreu de liberação formal médica.
Com essas razões de decidir, a Terceira Câmara Cível do Amazonas confirmou sentença que julgou improcedente uma ação de reparação de danos conta a Unimed por morte fetal na rede hospitalar do plano de saúde. Foi Relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
“Embora profundamente lamentável a perda gestacional, não se verifica nos autos elementos que permitam atribuir o desfecho fatídico a falhas no atendimento médico prestado. Assim, não havendo demonstração de erro médico ou nexo causal entre a conduta dos profissionais e o resultado danoso, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais”, registra o acórdão.
A responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º do CDC, exigindo a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. O laudo pericial, no caso concreto, atestou a inexistência de erro médico na condução do pré-natal e nos atendimentos de urgência, evidenciando que não havia indicação clínica para internação hospitalar ou realização emergencial do exame de ultrassonografia.
Definiu-se que a ausência de registro de intercorrências entre o último atendimento com batimentos cardíacos normais e a constatação do óbito fetal, aliada à comprovada adequação da conduta médica aos protocolos técnicos, afastaria o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil pretendida.
O número do processo não pode ser divulgado.