O Conselho Federal da OAB protocolou, na quinta-feira (27/4) no Supremo Tribunal Federal (STF), Proposta de Revisão do Enunciado da Súmula Vinculante n. 47. O pedido tem como fundamento a existência de decisões conflitantes a respeito do tema.
A Súmula, de 2015, editada por iniciativa do CFOAB, afirma que os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, têm natureza alimentar e que sua satisfação ocorrerá com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
A OAB ressalta que o verbete permite uma interpretação dúbia, não determinando, necessariamente, a obrigação do pagamento dos honorários destacados do montante principal.
“A proposta de revisão justifica-se em virtude uma situação recorrente nos tribunais federais pátrios, sobretudo nas causas previdenciárias, consistente na negativa de pedido de destaque da verba honorária pelo advogado patrocinador da causa, ou seja, nesses casos, o causídico deve aguardar até o cliente receber o precatório para, somente então ter acesso ao seu honorário”, afirma o Conselho Federal, no pedido.
Na ação, o CFOAB defende que tal situação contraria a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios, bem como viola o caráter alimentar da verba, preconizados pelo Estatuto da Advocacia e pelo próprio Código Civil.
Nova redação
No pedido, com o intuito de sanar definitivamente a controvérsia, é sugerida nova redação à Súmula:
“Os honorários advocatícios, incluídos na condenação ou arbitrados em contrato que cumpra a forma da lei, podem ser destacados do montante principal devido ao credor e consubstanciam verba de natureza alimentar e autônoma, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Com informações da OAB Nacional