Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade e os indícios de autoria do crime, bem como indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo da liberdade do investigado. Além disso, a corte não considera fundamentada a decisão com argumentos que possam justificar outro julgado.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, revogou, em liminar, a prisão preventiva de dois homens. A decisão foi tomada após pedido de Habeas Corpus de um deles e estendida para o outro.
Embora os acusados sejam primários, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva com a justificativa de que eles cometeram roubo com grave ameaça à vítima, já que usaram uma faca. Na visão do julgador, a preventiva era “necessária para garantia da ordem pública” e para “impedir a reiteração delitiva”.
A defesa, feita pelo advogado Yohan Moraes Miranda de Sá, argumentou que a decisão era genérica e que o uso de armas é inerente ao crime de roubo. Mas a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a preventiva.
Após novo pedido de HC, desta vez ao STJ, Sebastião entendeu que a decisão de primeiro grau não tinha “elementos individualizadores”, nem “demonstração concreta de perigo para além do caso”.
Segundo ele, a fundamentação foi genérica e insuficiente, “pois se limitou a descrever o uso de uma faca, situação essa incapaz de deflagrar a necessidade de ordem pública”.
Fonte Conjur