A comprovação da probabilidade do direito alegado e do risco da ausência de fornecimento de energia elétrica diante da falta de comunicação prévia feita pela Concessionária, bem como a necessidade de prazo para adequação à nova realidade, impõem a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças de consumo, definiu o Tribunal do Amazonas com voto da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, num caso envolvendo um Condomínio em Manaus.
No recurso o condomínio narra que em determinado ano recebeu um ofício da concessionária Amazonas Energia informando que deveria realizar o cadastro da carga de iluminação pública e assumir o pagamento referente à iluminação das ruas que representavam suas vias internas.
O Condomínio alegou que a concessionária não cumpriu o prazo de adequação previsto na Resolução 800/2017 e que, antes mesmo de qualquer comunicação oficial, realizou o lançamento do consumo para cobrança em meses subsequentes. Dessa forma, pediu, em tutela de urgência, a nulidade dessas cobranças e a suspensão de qualquer ato restritivo, como corte no fornecimento de energia elétrica ou negativção do nome do Condomínio em órgãos de proteção ao crédito.
Em primeira instância, o juízo negou o pedido ao considerar necessária a abertura do contraditório para a Amazonas Energia apresentar esclarecimentos sobre a legitimidade das cobranças. Insatisfeito, o Condomínio recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) por meio de agravo de instrumento, e o caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Socorro Guedes Moura.
Em sua decisão, a Relatora destacou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estavam presentes, sendo evidente o periculum in mora (risco da demora) diante do grave impacto financeiro causado pelas cobranças e do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Também foi reconhecida a probabilidade do direito invocado pelo Condomínio com base na documentação apresentada, como o Ofício CTA-DCF n. 692/2021 e as faturas questionadas.
A Desembargadora destacou que a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de inscrição do nome do Condomínio em órgãos de proteção ao crédito seriam medidas justificáveis enquanto o mérito do processo ainda se encontre sob discussão judicial.
Conforme expresso na decisão, “a comprovação da probabilidade do direito alegado e do risco da ausência de fornecimento de energia elétrica diante da falta de comunicação prévia pela concessionária, bem como a necessidade de prazo para adequação à nova realidade, impõem a concessão da tutela”.
Além disso, a Relatora frisou que a Amazonas Energia não sofrerá prejuízo com a abstenção temporária de cobrança ou com a proibição de interrupção do fornecimento de energia, pois, caso o Condomínio seja vencido ao final da ação, a concessionária poderá adotar os meios lícitos para a cobrança do débito.
Ao final, o TJAM decidiu pelo provimento parcial do recurso, garantindo a suspensão das cobranças até que seja decidida, de forma definitiva, a legitimidade dos débitos imputados pela Amazonas Energia ao Condomínio.
Processo n. 4009579-13.2023.8.04.0000