A prisão do suspeito ocorreu quando ele transitava, acompanhado por outra pessoa, em uma área conhecida pelo tráfico de drogas em Manaus, carregando um objeto enrolado em uma camisa. Ao perceber a aproximação da viatura policial em patrulhamento de rotina, o suspeito atirou o objeto, aparentemente para evitar a abordagem, e tentou fugir.
A polícia, no entanto, conseguiu interceptá-lo e, ao fazer uma revista pessoal, encontrou outra quantidade de drogas em seu porte. A tese de nulidade da busca pessoal e de ilicitude das provas, apresentada em habeas corpus, foi rejeitada pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ.
O Habeas Corpus foi impetrado pela Defesa em substituição a recurso contra acórdão do Tribunal do Amazonas. Condenado a 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas pelo juízo da Vecute, a sentença foi mantida pela Segunda Câmara Criminal, com voto da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques.
Em seu voto, a Desembargadora citou que os depoimentos prestados pelos policiais militares,que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, mostraram que a revista pessoal se deu em razão de o flagranteado estar em atitude suspeita em via pública, juntamente com seu parceiro, o qual carregava um objeto embaixo do braço, enrolado em uma camisa. Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, quando o suspeito e seu parceiro perceberam que seriam abordados, ambos empreenderam fuga. Dessa forma, estiveram em atitude suspeita.
A conclusão foi referendada pelo Ministro que não aceitou a tese de constrangimento ilegal decorrente de acusação formulada mediante a obtenção de provas ilícitas. Durante a prisão, o suspeito esteve na posse de objeto ilícito- as drogas que lançou para o alto- e, por este motivo foi abordado, submetido a revista, com ele se encontrando mais drogas. Assim fora preso.
Para Antônio Saldanha o caso revelado se deu em um juízo de probabilidade, descrita por policiais com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto- de que o indivíduo esteja na posse de drogas. Antes da abordagem, houve fundada suspeita, o que levou a revista pessoal.
“Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada em razão do referido contexto fático e da fuga do paciente, quando da aproximação da equipe policial, em local de ponto de tráfico de drogas, o que é suficiente para justificar a busca pessoal”, definiu o Ministro, negando o habeas corpus impetrado.
HABEAS CORPUS Nº 954213 – AM