Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e é obrigado a reparar, sendo possível, na ação reparatória, o atendimento de pedido de tutela de urgência. Nestas circunstâncias, a morte prematura e brutal do companheiro, morto em acidente por desobediência às normas de trânsito, motivou a ação de perdas e danos, com pedido cautelar de alimentos pela viúva e as filhas menores que eram dependentes de Eliel Lopes. Em primeira instância, no entanto, a tutela foi negada ante o fundamento de não haver informação sobre o salário do falecido e a condenação do réu por crime de trânsito. A cautelar foi obtida em segundo grau, por decisão do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
O Relator, apreciando o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deliberou que as autoras dependiam economicamente do falecido, demonstrando-se vulnerabilidade, e o que mais interessa à justiça é a manutenção do direito à vida, bem maior do que o direito patrimonial do agravado, e garantiu o direito preponderante.
“Quanto à reversibilidade do provimento antecipado, sabe-se que interessa mais à Justiça à manutenção da vida das Agravantes do que qualquer direito patrimonial do agravado. O risco da irreversibilidade pode decorrer tanto da concessão da tutela, como no caso de não ser concedida, portanto, deve-se, acima de tudo, garantir o direito preponderante, em que o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial”, firmou.
Fixou-se que os alimentos provisórios por morte de familiar dever ser limitados a 2/3 dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 desses rendimentos eram destinados ao próprio sustento do falecido. Assim, se reformou a decisão de primeira instância, ao fundamento de que fora evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Processo nº 4005590-67.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento n.º 4005590-67.2021.8.04.0000 Agravantes : Espólio de Eliel Lopes Brito e EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. FIXAÇÃO DE PENSÃOMENSAL EM FAVOR DA ESPOSA E DAS FILHAS. REQUISITOSLEGAIS PRESENTES. ART. 300 DO CPC. BASE DE FIXAÇÃO.
RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO FALECIDO. PENSÃOEQUIVALENTE A 2/3 DOS RENDIMENTOS DO DE CUJUS. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO