Jair Messias Bolsonaro, ao conceder a Graça a Daniel Silveira, se utilizou do instituto, declarando, oficialmente, o perdão da pena imposto em sentença pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto da Graça está previsto no artigo 107, II, do Código Penal, como um das causas de extinção de punibilidade. Bolsonaro se utilizou, no caso, de competência privativa que é prevista no artigo 84, Inciso XII da Constituição Federal, cuja previsão se resume na determinação de que ao Chefe do Poder Executivo Federal cabe, privativamente, conceder indulto, na forma ali descrita.
O decreto que concedeu a Graça a Daniel Silveira embasou-se, tecnicamente, em medida que não encontra obstáculo legal, pois o pretenso crime cometido pelo Deputado não está entre aqueles que sejam insuscetíveis do beneficio. Somente a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não sendo, pois, o cometido pelo Deputado Federal.
O instituto do Graça é uma forma de perdão da pena, no caso, Bolsonaro se utilizou de um decreto, por expressa adequação legal, e o destinou a Daniel Silveira, prevendo no ato que de então restar extinta a punibilidade em condenação sofrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A concessão foi espontânea, sobrevindo o indulto individual, consistente em espécie de perdão da pena, especificamente para Daniel Silveira. Bolsonaro justificou que a liberdade de expressão “é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações”, e ainda firmou que fundamentou seu decreto em jurisprudência do próprio Ministro Alexandre de Moraes.