Por considerar necessário que o aplicador do Direito dê um sentido social às normas da Lei de Execução Penal, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem, para que sejam reestabelecidos seus 28 dias de pena remidos por leitura de obras literárias.
O juízo das Execuções Criminais deferiu o pedido de remição, mas o Ministério Público entrou com agravo em execução, ao qual foi dado provimento.
O juízo da segunda instância fundamentou seu entendimento de cassar a decisão singular com base na Lei de Execução Penal (LEP), argumentando que nela não há possibilidade expressa de remição por leitura e que no artigo 126 há rol taxativo das atividades que levam à remição. Além disso, argumentou que não seria possível provar que o homem realmente leu os livros.
Para o relator, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, mesmo a lei em seu sentido literal não abrangendo a hipótese da remição por leitura, a interpretação da LEP deve ser feita em consonância com outras leis, atos normativos e com a Constituição Federal, tendo em vista que o objetivo do Direito Penal é a ressocialização do sentenciado. Pontuou, ainda, sobre a existência de ato do Conselho Nacional de Justiça que prevê a remição pela leitura, considerando-a como uma atividade complementar ao estudo.
Além disso, o ministro verificou que houve parecer da Comissão de Avaliação, responsável por verificar se a leitura foi feita e se foram feitas resenhas das obras, e esse parecer foi favorável à concessão da remição de pena. Portanto, ficou comprovada a atividade de leitura empreendida pelo apenado.
O relator considerou então que o sentenciado sofreu constrangimento ilegal, concedendo assim a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, determinando o restabelecimento da decisão de primeiro garu que concedeu a remição de 28 dias de pena.
Fonte: Conjur