É vedado à distribuidora de energia condicionar a alteração de titularidade em nome de terceiros ao pagamento de eventuais débitos. Porém, é razoável se entender que se o novo inquilino não foi diligente, não formalizando o pedido da transferência para seu nome junto à concessionária, tendo o antigo consumidor efetuado uma providência inaugural, sem apresentar a documentação devida e, por isso, não se efetivando a troca de titular, o atual locatário pode exigir o restabelecimento dos serviços suspensos, entretanto, não leva o pedido de eventuais perdas que tenham ocorrido face a sua omissão.
No caso concreto, o autor obteve a confirmação de uma liminar que determinou a reativação do fornecimento de energia elétrica, com a determinação judicial para que a concessionária efetuasse a mudança de titularidade. Com o julgamento de recurso relatado pela Desembargadora Luíza Cristina Nascimento da Costa Marques, do TJAM, confirmou-se o direito à transferência do titular junto a empresa, mas se negou o pedido de danos morais pelo corte de energia por débitos pretéritos e não consumidos pelo locatório autor.
A conclusão foi a de que o novo usuário, tendo alugado o imóvel, deveras não ingressou com o pedido de alteração de titularidade, cuja pretensa mudança fora comunicada apenas pelo antigo consumidor/ex locatório do imóvel. Porém, o consumidor se limitou às providências inaugurais, realizando o protocolo do pedido, mas sem que tenha contribuído para a efetiva transferência, por ausência de documentação completa.
De fato não foi efetivada a mudança do titular quanto ao uso dos serviços, o que fez com que a concessionária houvesse optado pelo corte do produto na razão dos débitos atrasados. Pode a concessionária de energia elétrica exigir a prova da posse do imóvel para religação do fornecimento de energia elétrica.
O fornecimento de energia elétrica, conforme determina a agência reguladora do serviço, é condicionado à apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, notadamente no caso em questão, em que se pretendeu a transferência da titularidade da unidade consumidora.
Se há um contrato de locação, conquanto devidamente subscrito pelos interessados, mas sem o reconhecimento das assinaturas pelo tabelião, tem o documento valor apenas para os contratantes, mas não para terceiros-logo,também não se presta para a transferência perante a concessionária. É que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, e, no caso, embora constasse a assinatura do proprietário do imóvel, não houve a necessária ‘firmação’ por quem tivesse fé pública.
“Os eventuais transtornos suportados pelas Apeladas/Requerentes são oriundos de sua falta de diligência, esta consistente na ausência de pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora, o que rompe o nexo causal, caracterizando exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, no que concerne à indenização moral”.
Processo: 0662467-43.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 16/12/2023Data de publicação: 16/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – TITULARIDADE DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO NOVO TITULAR – DANO MORAL – DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO OU NOVO LOCATÁRIO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.