A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar o Recurso Especial 2.126.264 ao rito dos recursos repetitivos. O recurso, interposto contra um julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria.
O tema foi cadastrado sob o número 1.279 na base de dados do STJ, tratando da fixação do termo inicial do prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, disciplinada pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o colegiado determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica em tramitação tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ, até que seja proferida a decisão definitiva sobre o tema.
Divergência nos tribunais de segunda instância
O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o STJ tem reiteradamente decidido que o prazo para a purgação da mora tem início com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. No entanto, o ministro observou que, apesar da orientação jurisprudencial consolidada pela corte, existe uma divergência significativa entre os tribunais de segunda instância, com diferentes interpretações sobre o tema. Essa divergência tem resultado em uma multiplicidade de recursos levados à análise do STJ.
Adoção de precedente com força vinculante
A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) identificou, a partir de uma pesquisa na base de jurisprudência do STJ, 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas tratando da mesma questão jurídica. O relator frisou que esse levantamento evidencia que a jurisprudência persuasiva do STJ não tem sido suficiente para reduzir a quantidade de discussões sobre o tema nos tribunais.
Nesse sentido, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou a importância de fixar um precedente vinculante, que traga maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação da legislação sobre o termo inicial para a quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão.
Com a afetação ao rito dos repetitivos, o julgamento do Tema 1.279 passa a ter caráter vinculante, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em todo o território nacional.
REsp 2.126.264.