Possuir um telefone celular caro, de última geração, mesmo estando desempregado, não comprova que alguém é mais do que mera “mula” do tráfico de drogas — aquela pessoa contratada apenas para o transporte de entorpecentes.
Com esse entendimento, o desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça Jesuíno Rissato concedeu a ordem em Habeas Corpus para reduzir a pena de um homem condenado por ter sido pego transportando 34,6 quilos de maconha.
A defesa pediu a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele é destinado ao traficante de bons antecedentes, primário, sem dedicação às atividades criminosas e que não integra organização criminosa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido e fixou a pena final em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. Para a corte, há indícios de dedicação a atividades criminosas, sendo que o réu não se enquadra na típica figura da “mula”.
Última geração
O acórdão descreve que o réu foi pego com um Iphone 13 Pro, o mais avançado da linha da Apple na época dos fatos, que custava por volta R$ 9 mil. Isso representa “manifestação de riqueza incompatível com o argumento de que teria apenas agido como ‘mula’”, segundo o TJ-SP.
“A posse de tal aparelho de elevado valor e último modelo à época dos fatos, sem haver prova nos autos de profissão e renda lícita, traz indicativo de possível dedicação a atividades criminosas, sendo mais um elemento que justifica a exclusão da redutora”, concluiu a corte paulista.
Para o desembargador convocado Jesuíno Rissato, no entanto, a jurisprudência do STJ permite conceder ao réu o redutor de pena, uma vez que o fato de transportar drogas não tem o caráter de participação estável e permanente em organização criminosa.
“A conclusão de que o paciente já vinha se dedicando ao crime embasada, apenas, no fato de se tratar de réu desempregado e possuidor de um telefone com tecnologia de ponta trata-se de mera conjectura”, resumiu ele.
Com informações Conjur