Eram sete os denunciados e contra eles pesou a imputação do Ministério Púbico de integrarem uma associação criminosa e os acusados, segundo a ação penal, se reuniam para articular e praticar crimes contra o patrimônio, relativos a roubos, furtos e receptações de veículos, adulterações de sinais identificadores de veículos, utilizando CRLV’s originais e em branco furtados, criando numerações de identificação de chassis e alimentando o sistema com esses dados, além de extorsões a vítimas diversas.
Cada um dos acusados teria atividades específicas e, alguns deles tinham atividades principais, como roubos e furtos de caminhões, outros dirigiam os veículos subtraídos, outros atuavam como mecânicos para o desmanche, clonagem, extorsões às vítimas, exigindo dinheiro para a devolução dos veículos. E assim foram condenados, pela associação criminosa, dentro outros delitos.
O crime de associação criminosa descrito no artigo 288 do Código Penal é crime contra a paz pública e já teve denominação diversa, pois já foi chamado de formação de quadrilha. No caso concreto, foram 7 os associados, mas as elementares, tais como definidas, exigem apenas 3 (três). A ideia da associação criminosa é de que os sujeitos que pretendem praticar crimes, podem praticá-los de qualquer forma, quando se organiza com pessoas e estavelmente mantém este grupo para facilitar a prática de crimes futuros.
Para se configurar a associação não é necessários se praticar crime outro algum, de maneira que se forem cometidos outros crimes, os agentes, membros dessa associação, responderão pela associação criminosa em concurso com o crime cometido. É possível essa configuração ainda quando haja um maior de 18 anos que se associe com dois menores. Possível, então, a denúncia contra uma só pessoa, o maior, quando os outros são penalmente inimputáveis. A associação criminosa não admite a forma tentada. É crime de perigo abstrato.