Para que se evidencie o conluio entre fornecedores são exigidas provas ou evidências de que tenha havido ajuste entre os acusados, o que pode afastar a tutela emergencial, pelo menos contra um deles, embora narrada como sendo medida de natureza urgente a obtenção da providência ao poder judiciário para suspender cobranças de empréstimo. Embora o autor tenha sido vítima do golpe da pirâmide não se identificou, de plano, a responsabilidade do Banco que aprovou o crédito. A decisão foi relatada por Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Desembargadora do TJAM.
A cautelar foi pedida pelo autor para suspender as cobranças de empréstimo pela financeira porque a empresa intermediária não teria efetuado os pagamentos do financiamento concedido e depositado em sua conta de pessoa jurídica, pelo próprio beneficiário, que agiu sem saber que foi vítima de fraude, imputando a culpa do prejuízo à financeira.
No caso concreto, o autor narrou que foi vítima do fraudador, a empresa intermediária. A intermediária golpista ofereceu a proposta de um empréstimo consignado junto ao Banco Santander. Mas o depósito do valor, assim que consolidado por meio de contrato assinado pela vítima deveria ser depositado integralmente na conta da Lótus, a agenciadora, com a promessa de uma renda de 10% do valor emprestado à vítima, e que ao final de 12 meses poderia parar ou renovar, até ter seu contrato quitado. Nem os 10% e tampouco a quitação do contrato. Era uma fraude.
O consumidor cedeu todos os seus documentos ao falso interveniente fraudador, assinando o contrato de empréstimo, e findou sendo alvo da cobrança das parcelas, descontadas em seu contracheque, mensalmente. Na ação civil, onde enfrentou a questão, alegou que o Banco teria culpa, ao menos pela responsabilidade de exercer vigilância, sendo ao mínimo omisso com a fraude praticada por terceiros.
Contra a Lótus foi aceito o pedido de bloqueio de bens e valores, ante a evidência da fraude praticada. Porém, demonstrou-se impossível o pedido de suspensão do empréstimo consignado com o Banco credor. Em segunda instância, com o pedido de reforma da decisão, se concluiu que o contrato com o banco deveria permanecer intacto, pelo menos de início, porque há necessidade de ampla instrução processual para se demonstrar que houve um conluio entre as partes rés descritas na ação. O Autor ingressou com recurso especial perante o STJ.
A matéria combatida diz respeito aos contratos que o autor/recorrente fez com a Lotus e o Santander, por meio do qual e através de empréstimo consignado, assumiu o pagamento das parcelas mensais. Entretanto, o valor do crédito foi cedido 100% à Lotus, a empresa intermediadora de um negócio que se apresentava lucrativo.
A promessa de que após o repasse do empréstimo, o dinheiro do crédito serviria para a aplicação num investimento que daria ao autor um rendimento extra e mais o pagamento das parcelas do empréstimo não foi cumprida e tampouco foram pagas as parcelas do financiamento. Foi um golpe, arrematou o autor no Recurso.
Processo nº 4009229-59.2022.8.04.0000