A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta de uma sentença que, embora tenha desfeito a penhora sobre o imóvel que os recorrentes haviam adquirido em contrato particular de compra e venda, os condenou ao pagamento de honorários no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) face ao ajuizamento de ação civil contra a União que havia feito a restrição do bem.
Eles ajuizaram a ação porque tinham comprado um imóvel, penhorado posteriormente em um processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra o ex-proprietário. Os adquirentes, como terceiros interessados, não faziam parte do processo de execução fiscal da União contra o ex-proprietário, mas a lei permite a defesa de direitos, e neste sentido, agiram.
A sentença acolheu os argumentos dos compradores nos embargos de terceiro para desfazer a penhora de imóvel, mas os condenou nos honorários por não terem providenciado a transferência do imóvel de imediato, mas somente depois do ajuizamento da ação de execução fiscal.
No recurso, os apelantes sustentaram que não havia nenhuma restrição quando compraram o bem, e que agiram com boa-fé para regularizar a transferência do imóvel. Argumentaram também que a regularização da transferência em tempo hábil só não foi possível em vista da necessidade de alteração do registro do estado civil do vendedor junto à Prefeitura Municipal de Palmas (TO).
Transferência tardia – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que, no curso do processo de execução ajuizado pela União contra o antigo proprietário, foi deferida a realização da penhora do imóvel.
Posteriormente, na primeira oportunidade de se manifestar nos embargos de terceiros, a União, embargada, reconheceu a posse dos embargantes (compradores) e concordou em levantar a constrição, isto é, liberar o imóvel da penhora.
A relatora acrescentou que a questão do registro civil do executado, que até então inviabilizava a regular transferência, havia sido solucionada meses antes.
Dessa forma, prosseguiu a magistrada, ao não providenciar a transferência do bem, e devido à demora em fazer o registro, os adquirentes deram causa à constrição judicial contra o antigo proprietário.
Segundo a magistrada “não há dúvida de que os embargantes deram causa à realização da constrição judicial, uma vez que o registro da transferência do imóvel somente se deu após o ajuizamento da execução”.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação nos honorários de sucumbência e acrescentar 10% ao valor de R$ 80.000,00 fixado na sentença, por ter tido o recurso indeferido, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte TRF