O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao ex-delegado de Polícia Civil do Amazonas, Gustavo Sotero, o benefício do indulto natalino, editado em 2020, pelo ex-Presidente da Republica, Jair Bolsonaro. O ministro entendeu que, no caso do ex-policial, não estiveram presentes todos os requisitos do perdão coletivo.
Sotero defendeu a tese de que os crimes praticados em 2017, pelos quais foi condenado em 2019, com a pena de 31 anos de prisão, pela morte do advogado Wilson Justo Filho, numa casa noturna de Manaus, teriam sido cometidos na razão do exercício do cargo de Delegado de Polícia, ainda que fora da função.
O pedido de habeas corpus teve como objetivo a extinção da pena imposta ao ex-policial, em julgamento pelo Tribunal do Júri de Manaus. Nos argumentos de Sotero, refutados pelo Ministro, constou a informação de que a 1ª Câmara Criminal do Amazonas, na condição de autoridade coatora, na origem, impediu o exercício de direito de liberdade pelo Paciente, ante a denegação de um pedido de declaração de direito a um Indulto Presidencial.
O Habeas Corpus, de início, foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, onde foi negado por falta de consistência. Com recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva foi novamente afastada por se exigir a inclusão do mérito do pedido em reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado.
Os argumentos de Sotero consistiram na defesa de que teria ocorrido o perdão aos crimes cometidos, porque, na época dos fatos, era agente do sistema nacional de segurança pública e as condutas praticadas teriam sido decorrentes de sua condição funcional, mesmo fora do serviço.
Nunes Marques pontuou que ‘o processo de habeas corpus, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo de promover a análise da prova penal, efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, provocar a reapreciação da matéria de fato e proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’.
Com a manutenção da posição adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referendado por Nunes Marques, Sotero segue condenado pelo julgamento ocorrido em 29 de novembro de 2019 por ter se reconhecido a prática de dois homicídios privilegiados qualificados, sendo um consumado, face ao assassinato do advogado Wilson Justo Filho e um tentado, além de duas lesões corporais, fatos ocorridos em 25 de novembro de 2017.
RHC 227258