As nulidades processuais devem ser levantada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, de modo que, quando apresentadas somente na fase recursal, são consideradas tardias
Com decisão relatada pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, a Segunda Câmara Criminal do Amazonas definiu, em julgamento de um recurso criminal, que a perda do momento oportuno para a alegação de um vício processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, não produz os efeitos pretendidos pelo réu se o estado de inocência, comprometido pelo reconhecimento da culpa penal, não se restaura. Isso ocorre se o réu não consegue provar que, na ausência das irregularidades, poderia ser declarado inocente.
No caso concreto, num recurso de apelação contra a sentença condenatória por estupro de vulnerável, o réu argumentou terem ocorrido duas nulidades que afrontaram o contraditório e a ampla defesa.
No primeiro momento não teria sido intimado para audiência em que ocorreu o depoimento pessoal da vítima criança. Noutro momento, teria se verificado a ausência do Promotor de Justiça na instrução e julgamento. Ocorre que as nulidades foram arguidas somente no recurso, e o réu não demonstrou a presença de prejuízo.
A questão do prejuízo é interpretada no sentido da indagação: teria o réu sido absolvido se acaso não houvesse ocorrido a nulidade? “A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos”, definiu o julgamento.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas. Para a Câmara Criminal, as nulidades, no caso concreto, não ensejaram prejuízo ao talante de prejudicar o estado de inocência do acusado.
A uma porque, no caso examinado, a defesa aquiesceu ao ato do juiz que preservou a intimidade e a dignidade da vítima, evitando a revitimização, então ouvida em audiência especial sem danos, sem necessidade de se escutada novamente. A duas, porque a ausência do Promotor de Justiça na audiência não foi arguida, nem na instrução e tampouco nas alegações finais. Não há nulidades sem prejuízo, mormente quando arguidas tardiamente.
Processo nº. 0601468-97.2022.8.04.7500