A Primeira Câmara Criminal do Amazonas firmou entendimento de que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno. Sem esses requisitos não há nulidade que possa ser declarada, face ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos do processo de nº 0001001-57.2016.8.04.5600 em que foi Recorrente Raimundo da Silva Nascimento, ante condenação sofrida pelo Juízo de Manicoré.
O Recurso decorreu pelo fato de que teria, segundo o apelante, ocorrido cerceamento de defesa, vez que o Réu não fora intimado para comparecer ao ato de audiência de instrução e julgamento, por falta de intimação para seu comparecimento.
No Recurso, se levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça que o Réu, enquanto esteve custodiado em Manaus, sem ser intimado, teve, contra si, a realização de audiência na qual fora ouvida a vítima. Mas o Tribunal de Justiça afastou a tese.
“O prejuízo experimentado pelo Réu deve ser incontestável, o que não se constata in casu. Isso porque conquanto o Réu não tenha sido intimado para comparecer em audiência em que foi ouvido o ofendido, tendo em vista que estava custodiado em outro Município, foi regularmente representado por advogado dativo, motivo porque não restou demonstrada, concretamente, a indispensabilidade do Recorrente no referido ato. Ademais, não há obrigatoriedade de requisição do acusado para comparecer à audiência de inquirição de testemunha da acusação realizada em comarca diversa daquela em que se encontra recolhido”, firmou a decisão.
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