A Juíza Jaci Cavalcanti Atanazio validou, por sentença, um acordo no valor de R$3.700 reais entre a Nubank e um cliente que demonstrou ter sido vítima de falha na prestação dos serviços da fornecedora. O consumidor Rair Silva foi representado pela advogada Bianca Borges. Nos autos, restou provado que houve oscilação no sistema operacional da financeira, causando não apenas vexame, mas também prejuízos que foram sanados com o pagamento de danos indenizáveis.
Embora com saldo positivo em sua conta corrente, o consumidor compareceu a uma drogaria para a compra urgente de medicamentos, mas teve a operação negada porque o cartão da operadora registrou a mensagem de ‘transação não aprovada’.
Durante o ocorrido, o correntista ainda tentou efetuar o pagamento dos produtos que visou adquirir por meio de Pix, porém a operação foi frustrada mais uma vez. Após as tentativas, o consumidor se retirou do comércio abalado com o fracasso no atendimento dos serviços cuja emergência imporia pleno e rápido atendimento.
Visando breve solução, o interessado também tentou comunicação com o call center da empresa, onde foi informado de que teria ocorrido uma oscilação em alguns serviços, e a empresa estaria tentando corrigir esses problemas em curto espaço de tempo. Na ação, o consumidor demonstrou que não foi previamente notificado da situação, sendo submetido a vexame e constrangimento.
Na contestação, o Nubank registrou que de fato teve uma instabilidade momentânea em seus sistemas, mas alegou que o cliente teve sua justificativa e uma ampla atenção e negou que tivesse causado danos morais, pedindo a improcedência da ação. Em audiência, no entanto, a operadora optou pela realização de acordo, que aceito pelo consumidor, restou homologado por sentença, com valor de título executivo judicial.
Processo nº 072099888.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo n°: 0720998-88.2022.8.04.0001Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC. Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, o acordo judicial entabulado entre as partes, às fls.57/58, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22,parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do quedispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC,independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedidodo interessado.Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada