A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Plantonista em Segunda Instância, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu, por meio de agravo de instrumento, medida cautelar que determina a suspensão da implantação do novo sistema de medição inteligente da Amazonas Energia, bem como a também suspensão das medições já efetivadas por esse novo sistema. A medida é pertinente a ação popular movida por Eduardo Braga, que teve o pedido de suspensão negado em primeira instância pelo juiz Jaime Artur Santoro Loureiro que se acautelou em relação ao pedido de tutela de urgência.
A ação popular do autor foi distribuída aos 06/10/2022, e coincide com a suspensão, pelo Ministro Barroso, da lei estadual editada pela Assembleia do Amazonas, que previa a proibição da instalação desse novo sistema aéreo de medição de energia elétrica. Para o Supremo, a lei estadual que interfere na relação contratual estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal.
O Artigo 1º da Lei suspensa previa a proibição da concessionária de energia elétrica de realizar a instalação de medidores do sistema de Medição Centralizadas, ou Sistema Remoto Similar. A tese local é que havia competência concorrente entre o Estado e a União. Porém, a nível de STF se concluiu, cautelarmente, que houve usurpação de competência exclusiva da União.
A nível de Estado do Amazonas, a matéria já foi levada mais de uma vez ao Poder Judiciário, com a deflagração de liminares, tanto na primeira quanto na segunda instância. Após a derrubada da lei, o Judiciário amazonense se viu sacudido mais uma vez com um pedido de liminar, e foi concedido. A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em agravo de instrumento deliberou pela concessão cautelar da medida, com a suspensão da implantação do novo sistema de medição inteligente e das medições já efetivadas por essa nova modalidade.
No entanto, a nível federal, o tema se encontra sub judice. Enquanto o Ministro Barroso já garantiu a derrubada da lei estadual de nº 5.981/2022, da ALEAM, que previa a proibição desses novos medidores, dentro da sistemática de medição centralizada é certo que, noutro giro, seja pacífico o entendimento de que o tema diga respeito à competência exclusiva da União, pois previsto no artigo 22, IV da Constituição Federal que compete à esfera federal legislar privativamente sobre energia elétrica.
Noutra banda, como destacou o Ministro Barroso, há uma Resolução Normativa de nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, que permite à distribuidora de energia elétrica inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação.
Leia a decisão: