O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) do Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou recentemente novas súmulas. Conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal, a elaboração de enunciados de súmula é realizada seguindo os procedimentos descritos nos artigos 70 a 73, atualizados pela Resolução n.º 62, de 28 de novembro de 2023.
Em um julgamento recente, o Tribunal Pleno proferiu decisão para estabelecer o teor do Enunciado de Súmula n.º 8, que dispõe: “As causas extintivas da punibilidade poderão ser reconhecidas mediante decisão unipessoal do relator”. Este acórdão foi emitido no processo n.º 0639843-73.2016.8.04.0001, sob a relatoria da Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, com trânsito em julgado em 21/2/2024.
Além disso, é relevante mencionar o Enunciado de Súmula n.º 7, aprovado no ano anterior, cujo conteúdo estabelece: “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corpórea aplicada, não sendo passível de isenção ou redução abaixo do mínimo legal nas duas primeiras fases do processo dosimétrico, mesmo quando alegada a hipossuficiência do sentenciado”. Este enunciado foi emitido nos autos n.º 0731976-27.2022.8.04.0001, também sob a relatoria da Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, com trânsito em julgado em 30/11/2023.
Por fim, o Enunciado de Súmula n.º 9, ainda pendente de trânsito em julgado, autuado sob o n.º 0919352-59.2022.8.04.0001, que conta com a mesma relatoria, teve seu acórdão de mérito publicado em 4/3/2024 com a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia o indeferimento de remarcação de entrega de exames médicos, provas ou testes em concurso público fulcrado em questões pessoais do candidato, exceto quando comprovada a desarrazoabilidade, a desproporcionalidade ou a ilegalidade da medida”.
Essas ações refletem os esforços do Tribunal de Justiça do Amazonas em uniformizar sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Todos os enunciados de súmula em vigor no TJAM estão disponíveis na página do NUGEPAC.
Enunciados de Súmula do TJAM
1 – Incide a prescrição quinquenal preconizada no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, às ações propostas em face de exclusão de policial militar dos quadros da corporação.
2 – Cancelado.
3 – O artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, revogou tacitamente o parágrafo 2.º do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas.
4 – O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil revogou tacitamente o caput do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo a prevenção fixada, portanto pela data e hora do protocolo do recurso ou ação originária, e não pela distribuição.
5 – Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do código mencionado.
6 – O Enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça é critério limitador para reunião de ações conexas e não para fixação da prevenção nos tribunais. Aplica-se o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, quando ambas as demandas tenham sido protocoladas na vigência da Lei 13.105/2015, ainda que um dos processos já tenha se encerrado.
7 – A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corpórea aplicada, não sendo passível de isenção ou redução abaixo do mínimo legal nas duas primeiras fases do processo dosimétrico, ainda que alegada a hipossuficiência do sentenciado.
8 – As causas extintivas da punibilidade poderão ser reconhecidas mediante decisão unipessoal do relator.
9 – Não viola o princípio da isonomia o indeferimento de remarcação de entrega de exames médicos, provas ou testes em concurso público fulcrado em questões pessoais do candidato, exceto quando comprovada a desarrazoabilidade, a desproporcionalidade ou a ilegalidade da medida. Com informações do TJAM
Link: https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/enunciados-de-sumula