Com base na nova redação da norma, fica assegurado a redução de três horas diárias na jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para servidores públicos que possuam filho ou dependente com deficiência, independentemente da faixa etária.
Em vigor a Lei Estadual nº 6.785/2024, que alterou o artigo 107 da Lei Promulgada nº 241/2015, a norma produz efeitos práticos no serviço público. No âmbito do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), foi reconhecido o direito à redução de carga horária para servidor responsável por pessoa com deficiência.
A deliberação foi formalizada no Acórdão Administrativo nº 131/2025, aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16 de abril, sob relatoria da Conselheira-Presidente Yara Amazônia Lins Rodrigues.
Com base na nova redação da norma, ficou assegurada a redução de três horas diárias na jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração. A alteração legislativa consolidou, no Estado do Amazonas, o direito à jornada especial para servidores públicos que possuam filho ou dependente com deficiência, independentemente da faixa etária. O novo texto dispõe:
“Fica reduzida em três horas diárias a carga horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as situações descritas.”
A nova lei alterou o texto da lei promulgada 241/2015, ampliando a redução da jornada de trabalho para servidores definidos na condição especial do benefício, consagrando direitos fundamentais, especialmente aqueles voltados à proteção de pessoas com deficiência e à valorização do servidor público estadual.
Processo TCE – AM nº 000624/2025