Com a promulgação da Lei 14.939/2024, o Código de Processo Civil (CPC) sofreu uma alteração significativa em relação à comprovação de tempestividade dos recursos, especificamente quanto à obrigatoriedade de informar feriados locais. A modificação foi introduzida no § 6º do art. 1.003, que agora apresenta a seguinte redação:
“§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”
A redação anterior exigia apenas que “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso,” sem prever medidas alternativas em caso de omissão dessa comprovação.
Análise da Alteração e Seus Impactos
A nova redação traz importantes mudanças que beneficiam principalmente os advogados e as partes envolvidas em processos judiciais. A principal inovação é a possibilidade de correção do vício formal em caso de não comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso. Anteriormente, a ausência dessa comprovação poderia resultar em um prejuízo irreparável para a parte recorrente, que teria seu recurso considerado intempestivo.
Com a nova lei, o tribunal agora deve permitir que o advogado corrija essa falha formal, oferecendo uma oportunidade para que a documentação necessária seja apresentada posteriormente. Isso evita que um simples erro formal comprometa o direito ao recurso, proporcionando maior segurança jurídica e evitando decisões processuais que possam ser vistas como excessivamente rigorosas.
Além disso, a previsão de desconsideração do vício, caso a informação do feriado já conste do processo eletrônico, representa um avanço significativo. Com a crescente informatização do judiciário e a utilização de processos eletrônicos, muitas vezes essas informações já estão disponíveis no sistema, e exigir uma comprovação adicional se torna redundante. A nova redação, portanto, alinha-se às práticas modernas e à necessidade de celeridade processual, evitando burocracia desnecessária.
A Lei 14.939/2024 representa uma evolução no tratamento dos recursos no CPC, oferecendo mais garantias e flexibilidade para advogados e partes. A possibilidade de correção de vícios formais e a dispensa de comprovações redundantes trazem uma abordagem mais prática e menos formalista ao processo, contribuindo para um judiciário mais acessível e eficiente. Essa mudança é, sem dúvida, uma melhoria significativa para o sistema de justiça, favorecendo uma aplicação mais justa e equilibrada das normas processuais.
Leia o teor completo da lei:
LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.003
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República