Quando há atraso no pagamento das parcelas do financiamento de um veículo, o credor fiduciante possui o direito de iniciar uma ação de busca e apreensão do automóvel contra o devedor fiduciário. Para comprovar o atraso, basta que o banco envie uma notificação para o endereço do devedor conforme consta no contrato. A prova desse envio é o Aviso de Recebimento (AR) fornecido pelos Correios, sendo desnecessário o Banco demonstrar que o próprio devedor recebeu a correspondência.
Atendendo a um recurso da Aymoré Crédito e Financiamentos, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera anulou sentença de um dos Juízos Cíveis de Manaus. A sentença declarou extinto o processo sem julgamento do mérito por entender que o devedor não teria sido constituído em mora ( declarado inadimplente) com a simples remessa da notificação pelo Banco. Isso porque a Aymoré instruiu a ação tão só com o A. R dos Correios destinado ao endereço do Réu.
Dentre os fundamentos da impugnação à decisão de primeiro grau, o Banco defendeu a validade da constituição em mora do devedor com o simples encaminhamento da notificação extra-judicial ao devedor, uma vez que foi enviada ao endereço informado pelo cliente quando da celebração do contrato.
O Banco sustentou que não deveria ficar ao seu encargo dar conta de endereço válido na situação de ausência do devedor ou de terceiro para o recebimento da carta como decidiu o Juiz.
Com o voto do Relator, a Segunda Câmara Cível definiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a notificação extrajudicial por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) é suficiente para comprovar a mora de devedores em contratos de alienação fiduciária, mesmo se o documento não for assinado pelo destinatário. Esta decisão segue os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso examinado se verificou que o Banco ainda fez três tentativas frustradas de entrega devido à ausência do devedor. Apesar da não entrega pessoal da notificação, a mora foi considerada válida, reafirmando-se que a tentativa de notificação atende a requisito legal para a constituição em mora- ou seja, o estado de atraso com o financiamento do veículo. A sentença foi anulada e devolvida à origem.
0728850-03.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Alienação FiduciáriaRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 06/05/2024Data de publicação: 06/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AR NEGATIVO. DESTINATÁRIO AUSENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA