A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento relevante sobre a contagem da prescrição intercorrente em processos de Tomada de Contas Especial. No Acórdão 2070/2025, relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, o colegiado reafirmou que a notificação dirigida a apenas um dos responsáveis identificados no processo é suficiente para interromper o prazo prescricional intercorrente em relação a todos os demais.
A controvérsia girava em torno da natureza da interrupção da prescrição nos casos em que apenas um dos réus é formalmente cientificado de atos processuais. A decisão esclareceu que, embora a notificação seja considerada causa de interrupção pessoal para a prescrição principal (conforme art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 344/2022), o mesmo raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cujo prazo pode ser suspenso ou interrompido por qualquer ato relevante que impulsione o processo.
Com base no art. 8º, § 1º da mesma resolução, o Tribunal entendeu que, diferentemente da prescrição principal — que depende da ciência individual do responsável — a intercorrente está vinculada ao andamento efetivo do processo. Assim, a simples expedição de notificação válida a um dos envolvidos já configura impulso oficial capaz de interromper o prazo para todos os demais.
A decisão reforça o papel do TCU na uniformização de entendimentos sobre o regime prescricional aplicável às suas competências fiscalizatórias e assegura maior efetividade à responsabilização de todos os envolvidos nos débitos apurados em tomadas de contas especiais.
Notificação a um responsável interrompe prescrição para todos os envolvidos, diz TCU
Notificação a um responsável interrompe prescrição para todos os envolvidos, diz TCU
